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16 DE JULHO DE 1983

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de 1963 para assinatura por parte dos Governos dos Estados cujos nomes são enunciados no anexo A deste Acordo.

2 — O depositário enviará cópias autenticadas deste Acordo a todos os signatários.

Artigo 64.°

Ratificação, aceitação, adesão e aquisição de membros 1:

a) Este Acordo ficará sujeito a ratificação ou aceitação por parte dos signatários. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão entregues pelos Governos signatários ao depositário antes de 1 de Julho de 1965. O Depositário notificará cada depósito e a respectiva data aos outros signatários;

b)' Um Estado cujo instrumento de ratificação ou de aderência seja depositado antes da data, na qual este Acordo entre em vigor, tor-nar-se-á nessa data um membro do Banco. Qualquer outro signatário que cumpra as ç cláusulas do parágrafo anterior tornar-se-á

um membro na data em que for depositado o seu instrumento de ratificação ou de aderência.

2 — Os Estados regionais que não efectuem a integração no Banco de acordo com as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo poderão tornar-se membros — depois de o Acordo ter entrado em vigor — através do respectivo acesso, nos termos que o Conselho de Governadores determinar. O Governo de qualquer Estado nestas condições entregará ao Depositário, na data indicada por esse Conselho ou em data anterior, um instrumento de adesão notificando o Depositário, o Banco e as partes deste Acordo sobre esse depósito e a respectiva data. Com base no depósito, o Estado tornar--se-á membro do Banco na data indicada.

3 — Quando um membro proceder ao depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aderência, poderá declarar que retém, para si próprio e suas subdivisões políticas, o direito de cobrar imposto sobre salários e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos naturais desse país membro ou aí residentes.

Artigo 65.° Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor após o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão de 12 Governos signatários, cujas subscrições iniciais, como determinado no anexo A deste Acordo, no seu conjunto, atinjam uma percentagem não inferior a 65 % do capital social autorizado do Banco \ tendo sempre em

' As palavras «capital social autorizado do Banco» serão interpretadas como referindo-se ao capital social do Banco como o equivalente a 211,2 milhões de unidade de conta e como correspondendo ao conjunto do número inicial de acções a serem subscritas pelos Estados que procedam à sua integração, como determinado no parágrafo 1 do artigo 64." deste Acordo. Ver o memorando do Secretário Executivo da Comissão Económica para Assuntos Africanos das Nações Unidas sobre a interpretação do artigo 65." do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, anexo & acta final da conferência.

conta que este Acordo, conforme estipulado nas cláusulas deste artigo, nunca poderá entrar em vigor antes de 1 de Janeiro de 1964.

Artigo 66.° Começo de operações

1 — Logo que este Acordo entre em vigor, cada membro nomeara um governador; o administrador nomeado com esta finalidade e a finalidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.° deste Acordo convocará a primeira reunião do Conselho de Governadores.

2 — Na primeira reunião, o Conselho de Governadores:

a) Elegerá 9 directores do Banco, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 33.° deste Acordo; e

6) Providenciará a determinação da data em que o Banco iniciará as operações.

3 — O Banco notificará os seus membros da data do início das suas operações.

Elaborado em Cartum, neste quarto dia do mês de Agosto de 1963, numa cópia única nas línguas inglesa e francesa. Ratificado em Abidjan pela Resolução 05-79 do Conselho de Governadores e adoptado em Abidjan aos 17 de Maio de 1979. Data da entrada em vigor: 16 de Fevereiro de 1981.

ANEXO A

Subscrições Iniciais ao capitai eocbd autorizado do Banco

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