O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1983

687

2 — A demissão de um membro tornar-se-á efectiva na data mencionada no aviso, mas em caso algum a menos de 6 meses após a data em que o aviso foi recebido pelo Banco.

Artigo 44." Suspensão

1 — Se o Conselho de Administração considerar que um membro não cumpre algumas das obrigações em relação ao Banco, esse membro será suspenso pelo menuionado Conselho, por uma maioria dos administradores que exerçam uma maioria da totalidade dos votos dos membros regionais e. no caso de um membro não regional, uma maioria da totalidade dos votos dos membros não regionais. A decisão de suspender um membro ficará sujeita a revisão por parte do Conselho de Governadores numa reunião posterior que o Conselho de administração covocará para esse fim, ou na seguinte assembleia anual do Conselho de Governadores, se esta se realizar mais cedo, e o Conselho de Governadores poderá decidir revogar a suspensão pelas mesmas maiorias acima estabelecidas.

2 — Um membro suspenso deste modo deixará automaticamente de ser membro do Banco 1 ano após a data da suspensão, a não ser que seja tomada uma decisão pelo Conselho de Governadores pela mesma maioria para repor esse membro na situação anterior.

3 — Enquanto estiver sob suspensão, um membro não terá o direito de exercer quaisquer dos seus direitos conforme este Acordo, excepto o direito de demissão. mas permanecerá sujeito a todas as obrigações.

Artigo 45.° Liquidação de contes

1 — Após a data na qual um Estado deixe de ser um membro (a partir de agora neste artigo denominada «data de cessação»), o membro permanecerá responsável pelas suas obrigações directas para com o Banco e pelas responsabilidades financeiras para com o Banco, desde que qualquer parte dos empréstimos ou garantias contraídos antes da data de cessação não esteja saldada, mas cessará de ter responsabilidades no que se refere a empréstimos ou garantias efectuados posteriormente pelo Banco, assim como de partilhar tanto das receitas como das despesas do Banco.

2 — No momento em que um Estado cesse de ser membro, o Banco providenciará a requisição das respectivas acções como parte da liquidação de contas com este Estado, de acordo com as cláusulas dos parágrafos 3 e 4 deste artigo. Para esse fim, o preço de reaquisição das acções será o valor indicado pelos livros do Banco na data de cessação.

3 — O pagamento das acções readquiridas pelo Banco de acordo com este artigo será regido pelas seguintes condições:

a) Qualquer montante devido ao Estado participante nas acções será retido enquanto este Estado, o seu banco central ou algumas das

suas agências permanecer responsável, como devedor ou fiador, perante o Banco, e esse montante possa, por opção do Banco, ser aplicado em. qualquer dessas responsabilidades quando atingir a data de pagamento. Nenhum montante será retido devido às responsabilidades de Estado resultantes da sua subscrição por acções, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo. Em caso nenhum algum montante relativo a um membro pelas suas acções será pago até 6 meses após a data de cessação. 6) Os pagamentos das acções poderão ser efectuados ao longo do tempo, no momento da entrega por parte do governo do respectivo Estado, na medida em que o montante relativo ao preço de reaquisição, a que se refere o parágrafo 2 deste artigo, exceda o total do montante de responsabilidades sobre empréstimos e garantias mencionadas na alínea a) deste parágrafo até que o antigo membro tenha recebido a totalidade do preço de reaquisição;

c) Os pagamentos serão efectuados na moeda do

Estado que recebe o pagamento ou, se tal moeda não se encontrar disponível, em ouro ou em moeda convertível;

d) Se as perdas forem suportadas pelo Banco sobre

quaisquer garantias ou empréstimos que não foram saldados na data de cessação e o montante de tais perdas exceder o montante da reserva estipulada para perdas nessa data, o Estado em questão pagará, a pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das acções teria sido reduzido, se se tivesse tomado em consideração as perdas, aquando da determinação do preço de reaquisição. Além disso, o antigo membro permanecerá responsável por qualquer aviso para pagamento do capital subscrito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo, desde que tivesse sido requerida uma resposta, se o aumento do capital fixo tivesse ocorrido e o aviso tivesse sido efectuado na altura em que o preço de reaquisição das respectivas acções foi determinado.

4 — Se o Banco terminar as operações, como estipulado no artigo 47.° deste Acordo, dentro de 6 meses após a data de cessação, todos os direitos do respectivo Estado serão determinados de acordo com as cláusulas dos artigos 47.° e 49.°

Artigo 46.° Suspensão temporária de operações

Numa emergência, o Conselho de Administração poderá suspender temporariamente as operações referentes a novos empréstimos e garantias até uma oportunidade para consideração e actuação posterior do Conselho de Governadores.