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16 DE JULHO DE 1983

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por uma maioria de dois terços dos governadores de membros não regionais.

2 — Cada director nomeará um substituto, que desempenhará o seu cargo quando aquele não estiver presente. Os directores e respectivos substitutos deverão ser naturais de Estados membros, mas nenhum substituto poderá ter a mesma nacionalidade do director. Um substituto poderá participar em reuniões do Conselho, mas apenas poderá votar quando desempenhai as funções de substituto do respectivo director.

3 — Os directores são eleitos por um período de 3 anos e poderão ser reeleitos. Permanecerão em exercício até que os seus sucessores sejam eleitos. Se o cargo de um director ficar vago mais de 180 dias antes do seu termo, será eleito um sucessor, de acordo com o anexo B a este Acordo, para o resto do mandato pelo Conselho de Governadores na sessão seguinte. Enquanto o cargo permanecer vago, o substituto do antigo director exercerá os poderes deste, com excepção da nomeação de um substituto.

Artigo 34.° Conselho de Administração: procedimento

1 — O Conselho de Administração (uncionará em sessão contínua no edifício principal do Banco e reu-nir-se-á com a frequência que os negócios do Banco possam requerer.

2 — O quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração será uma maioria do número total de directores, não representando menos de dois terços do poder de votação total dos membros. Esse quórum incluirá, pelo menos, um director dos membros não regionais Se o Conseiho de Administração for incapaz de alcançar o requerimento de subquórum referente à presença de, pelo menos, um director dos membros não regionais, o referido requerimento de subquórum poderá ser adiado para a sessão seguinte.

3 — O Conselho de Governadores adoptará regula mentos sob os quais, se não houver um director da sua nacionalidade, um membro poderá ser representado numa reunião do Conselho de Administração.

Artigo 35.° Votação

1 — Cada membro terá 625 votos e 1 voto adicional por cada acção do capital social do Banco mantido por esse membro, tendo em conta, no entanto, que relacionado com um aumento do capital social autorizado, o Conselho de Governadores poderá determinar que o capital social autorizado por esse aumento não terá direitos de votação e que esse aumento de capital não estará sujeito aos direitos de aquisição estabelecidos no parágrafo 2 do artigo 6 deste Acordo.

2 — Aquando da votação no Conselho de Governadores, cada governador terá o direito de contar os votos do membro que ele representa. A não ser que seja de outro modo, expressamente estipulado neste Acordo, todos oi assuntos relacionados como o Conselho de Go-

vernadores serão decididos por uma maioria do podei de votação representado na reunião.

3 — Aquando da votação no Conselho de Administração, cada director terá o direito de contar o número de votos somados para a sua eleição, os quais serão contados como uma unidade. A menos que seja de outro modo estipulado neste Acordo, todos os assuntos relacionado': com o Conselho de Administração serão decididos por uma maioria do poder de votação represen tado na reunião.

Artigo 36.° O Presidente: nomeação

0 Conselho de Governadores, por recomendação do Conselho de Administração, elegerá por uma maioria do poder total de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder total de votação dos membros régio nais. o Presidente do Banco. Este será uma pessoa da mais alta competência em assuntos referentes às actividades, gestão e administração do Banco e será natural de um Estado membro regional. Enquanto no exercício das suas funções, nem ele nem qualquer Vice-Presidente será governador ou director ou substituto de qualquer deles. O período de exercício do Presidente será de 5 anos e poderá ser renovado. No entanto, será suspenso das suas funções se o Conselho de Administração assim o decidir, por uma maioria de dois terços do poder de votação dos membros regionais. O Conselho de Administração nomeará um Presidente interino e informara prontamente o Conselho de Governadores sobre essa decisão e sobre os motivos da mesma. O Conselho de Governadores tomará uma decisão final sobre o assunto na assembleia anual seguinte, se essa suspensão não ocorrer a mais de 90 dias antes da citada assembleia e, caso contrário, numa assembleia especial a ser convocada pelo seu Presidente. O Conselho de Governadores poderá destituir o Presidente do seu cargo por uma resolução adoptada por uma maioria do poder de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.

Artigo 37.° O cargo do Presidente

1 — O Presidente presidirá ao Conselho de Administração, mas terá apenas um voto de desempate em caso de igualdade de votos, Poderá participar em reuniões do Concelho de Governadores, mas não poderá votar.

2 — O Presidente será o chefe do pessoal do Banco e dirigirá, sob a direcção do Conselho de Administração, os assuntos gerais do Banco. Será responsável pela organização dos administradores e funcionários do Banco, a quem nomeará e demitirá de acordo com os regulamentos adoptados pelo Banco. Fixará as respectivas condições de trabalho de acordo com as correctas regras de administração e política financeira.

3 — O Presidente será o representante legal do Banco.

4 — O Banco adoptará regulamentos que determinarão quem representará legalmente o Banco e desem-