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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 58.°

Notificação de execução

Cada membro informará de imediato o Banco sobre a acção específica, por ele levada a cabo, para efectuar, no seu território, as cláusulas deste capítulo.

Artigo 59.°

Aplicação de Imunidades, isenções e privilégios

As imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste capítulo são assegurados no interesse do Banco. O Conselho de Administração poderá anular, numa extensão e em condições a determinar, as imunidades e isenções estabelecidas nos artigos 52.°, 54.°, 56.° e 57.° deste Acordo, nos casos em que a sua acção, na opinião do Concelho, favorecer os interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de anular a imunidade de qualquer administrador nos casos em que, em sua opinião, a imunidade impedisse o curso da justiça e pode ser anulada sem prejuízo para os interesses do Banco.

CAPITULO VIII Rectificações, Interpretação, arbitragem

Artigo 60.° Rectificações

1 — Qualquer proposta para introduzir modificações neste Acordo, quer seja emanada de um membro, um governadores ou do Conselho de Administração, será dos governadores, que apresentarão a proposta perante esse Conselho. Se a rectificação da proposta for aprovada pelo Conselho, o Banco, através de circular ou telegrama, interrogará os membros sobre se estes aceitam a rectificação proposta. Se dois terços dos membros, tendo três quartos do poder de votação total dos membros, incluindo dois terços dos membros regionais, tendo três quartos do poder de votação total dos membros regionais, aceitarem a proposta de rectificação, o Banco certificará o facto por meio de comunicação formal endereçada aos membros.

2 — Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, as maiorias para votação estabelecidas no artigo 3.°, n.° 3, poderão ser rectificadas apenas pelas maiorias de votação aí estabelecidas.

3 — Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, é requerida a aceitação por parte de todos os membros para quaisquer rectificações, alterando:

0 O direito assegurado pelo parágrafo 2 do

artigo 6.° deste Acordo; ii) A limitação de responsabilidade estabelecida

no parágrafo 5 daquele artigo; e iíi) O direito de retirada, por parte do Banco,

estipulado no artigo 43.° deste Acordo.

4 — As rectificações entrarão em vigor para todos os membros 3 meses após a data da comunicação

formal estabelecida no parágrafo 1 deste artigo, a não ser que o Conselho de Governadores especifique um prazo diferente.

5 — Não obstante as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo, num máximo de 3 anos após a entrada em vigor deste Acordo, e à luz da experiência do Banco, a regra segundo a qual cada membro deverá ter um voto será examinada pelo Conselho de Governadores ou numa reunião de Chefes de Estado dos países membros, em conformidade com as condições que se aplicaram na adopção deste Acordo.

Artigo 61.° Interpretação

1 — Os textos em inglês e francês deste Acordo serão igualmente considerados como autênticos.

2 — Qualquer problema de interpretação das cláusulas deste Acordo, levantando entre qualquer membro e o Banco, ou entre quaisquer membros do Banco, será submetido para decisão ao Conselho de Administração. Se nesse Conselho não houver um director da sua nacionalidade, será nomeado, para representação directa em tais casos, um membro particularmente afectado pelo problema, sendo esse direito de representação regularizado pelo Conselho de Governadores.

3 — Em qualquer caso em que o Conselho de Administração tenha dado uma decisão de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, qualquer membro poderá requerer que a questão seja referida ao Conselho de Governadores, que procurará obter uma decisão — segundo um procedimento a ser estabelecido conforme o parágrafo 3 do artigo 31.° deste Acordo — dentro de 3 meses, sendo essa decisão definitiva.

Artigo 62.° Arbitragem

No caso de uma disputa entre o Banco e o Governo de um Estado que deixe de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro, sobre a cessação de funções do Banco, tal disputa será submetida à arbitragem por parte de um tribunal de 3 árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo Governo do respectivo Estado e o terceiro árbitro, a menos que diferentemente acordado pelas partes, será nomeado por uma outra autoridade que tenha sido determinada pelos regulamentos adoptados pelo Conselho de Governadores. O terceiro árbitro terá plenos poderes para solucionar todos os trâmites em todos os casos em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.

CAPITULO IX Cláusulas finais

Artigo 63.° Assinatura e depósito

1 — Este Acordo está à guarda do Secretário-Geral das Nações Unidas (a partir de agora chamado o «Depositário») e ficará patente até 31 de Dezembro