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II SÉRIE — NÚMERO 23

gada por insuficiência de meios económicos;

b) Emitir pareceres e recomendações, no sentido

de suscitar a correcção de situações ilegais ou injustas, enviando-as, para os devidos efeitos, aos órgãos competentes;

c) Encaminhar, sendo caso disso, os processos

por si organizados para o Provedor de Justiça, para a Procuradoria-Geral da República e para os tribunais, bem como as petições constitucionalmente conformadas para a Assembleia da República;

d) Estimular, juntamente com as associações e

organizações interessadas, acções de informação, esclarecimento e sensibilização da .opinião pública;

e) Pronunciar-se junto dos órgãos competentes da

administração central, regional e local sobre matérias que respeitam ao desempenho das suas funções;

/) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços idóneos, as soluções mais adequadas à defesa dos legítimos interesses dos cidadãos em tudo quanto respeita às suas funções específicas;

g) Assegurar, nos termos da presente lei, a justiça e a legalidade de actuação das pessoas colectivas e individuais e dos órgãos do poder local e da Administração Pública no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida.

ARTIGO 4° (Designação)

1 — O Promotor Ecológico é designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 deputados e um máximo de 30, e toma posse perante o seu Presidente.

2 — A designação recairá em cidadão de reconhecida independência e idoneidade que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República.

ARTIGO 5°

(Duração de funções)

O Promotor Ecológico é designado por 4 anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, por igual período.

ARTIGO 6." (Direitos e categoria)

0 Promotor Ecológico exerce o seu cargo em ocupação exclusiva e tem direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de deputado da Assembleia da República.

ARTIGO .7.* (Cessação de funções)

1 — As funções do Promotor Ecológico cessam antes do termo do quadriénio, sempre que se verifique:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

6) Perda de requisitos de elegibilidade pela Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Destituição pela Assembleia da República;

e) Renúncia.

2 — A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República.

3 — A destituição do Promotor Ecológico será regulada pelo Regimento da Assembleia da República.

4 — Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República.

5 — Verificando-se a vagatura do cargo, a designação do Promotor Ecológico deverá ter lugar nos 30 dias imediatos.

6 — No caso de a Assembleia da República ss encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar até à 15.a sessão, a partir do início dos "rabalhos.

ARTIGO 8" (Identificação)

1 — O Promotor Ecológico tem direito a um cartão especial de identificação, passado pelos serviços competentes da Assembleia da República.

2 — O Promotor Ecológico tem acesso, medianíe aviso prévio, a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público.

ARTIGO 9.* (Adjuntos do Promotor Ecológico)

O Promotor Ecológico pode, quando necessidades de serviço o justifiquem, nomear 2 adjuntos.

ARTIGO 10." (Colaboração das autoridades)

Todas as autoridades e agentes da autoridade devem prestar ao Promotor Ecológico a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho das suas funções.

ARTIGO II." (Iniciativa do Promotor Ecológico)

O Promotor Ecológico exerce as suas funções mediante queixa apresentada pelos cidadãos ou por iniciativa própria.

ARTIGO 12." (Forma de apresentação de queixas)

As queixas, devidamente identificadas, podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, procedendo-se, neste caso, ao respectivo registo.