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16 DE JULHO DE 1983

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ARTIGO 13."

(Queixas transmitidas peia Assembleia da República)

A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem solicitar ao Promotor Ecológico a apreciação de petições sobre matérias relacionadas com as suas funções.

ARTIGO 14." (Arquivamento de queixas)

1 —São mandadas arquivar as queixas quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Não sejam da competência do Promotor Ecoló-

gico;

b) O Promotor conclua que os elementos ao seu

dispor são insuficientes ou que a queixa não tem qualquer fundamento:

c) A ilegalidade ou a injustiça já tenha sido

objecto de reparação pelo órgão da Admi nistração.

2 — O Promotor Ecológico comunica ao interessado o arquivamento da queixa, bem como as razões por que o fez, no prazo de 15 dias, contados da conclusão assumida.

ARTIGO 15.° (Direito de recurso)

1 — Cabe ao Promotor Ecológico, quando entenda insuficiente ou deficientemente considerados os mecanismos que accionara, interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação aplicável.

2 — As recomendações e os pareceres do Promotor Ecológico são sempre comunicados aos interessados no prazo de 15 dias, a contar da data da decisão.

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ARTIGO 16.° (Relatório à Assembleia da República)

0 Promotor Ecológico enviará semestralmente e anualmente à Assembleia da República um relatório circunstanciado das suas actividades.

ARTIGO 17.« (Serviços e instalações)

1 — Os serviços do Promotor Ecológico têm por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atribuições e competências.

2 — Os serviços gozam de autonomia administrativa e financeira e funcionarão em instalações próprias.

ARTIGO 18.» (Competência administrativa)

Compete ao Promotor Ecológico praticar todos os actos referentes ao provimento e à situação funcional

do pessoal dos serviços e exercer sobre eles o poder disciplinar.

ARTIGO 19." (Regime do pessoal)

O pessoal dos serviços do Promotor Ecológico tem um quadro próprio e rege-se pelo regime geral dos funcionários civis do Estado e demais legislação que lhes seja aplicável.

ARTIGO 20." (Encargos com os serviços)

Os encargos com o funcionamento dos serviços do Promotor Ecológico são cobertos por verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1983. — O Deputado Independente pelo Partido Os Verdes, António Gonzalez.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 8/lli

RECOMENDANDO AO GOVERNO A REVOGAÇÃO IMEDIATA, COM TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DA PORTARIA N.° 755-A/B3, DE 9 DE JULHO. 00 MINISTRO DA INDÚSTRIA E EMERGIA.

A Portaria n.° 755-A/83, de 9 de Julho, do Ministro da Indústria e Energia, estabeleceu em anexo, «a título de mera elucidação», os «valores mínimos das taxas tarifárias [...] aplicadas aos consumidores domésticos e grícolas», relativos ao fornecimento de energia eléctrica. Em tal anexo citam-se os Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto e os -dos concelhos de Vila Nova de Gaia, Valongo, Maia, Viana do Castelo e Espinho, ignorando-se a razão pela qual não são referidos outros em análoga situação.

Paralelamente, a mesma portaria, no seu n.° 2.°, determina que «todos os distribuidores de energia eléctrica do continente que ainda estejam a praticar tarifas degradadas deverão, sem excepção, dar rigoroso cumprimento às disposições do Decreto-Lei n.° 344-A/ 82, de 1 de Setembro».

Sucede, porém, que os valores fixados no aludido anexo à Portaria n.° 755-A/83 estão em total desconformidade com o processo de recuperação tarifária estabelecido expressamente no artigo 4.° do referido Decreto-Lei n.° 344-A/82, de 1 de Setembro.

A eventual implementação do tarifário constante do anexo à Portaria n.° 755-A/83, de 9 de Julho, representaria, por consequência, além do mais, violação grosseira dos limites tarifários consagrados no Decreto-Lei n.° 344-A/82, de 1 de Setembro.

Por outro lado, é imperativo democrático preservar a soberania, a fiabilidade e a~ respeitabilidade do Estado, sendo assim irrecusável que não pode ser mantida ou meramente protelada a vigência formal de um normativo que não é obedecido e, sobretudo, ao qual não é devida obediência, por violar claramente outra norma legal hierarquicamente dominante.