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II SÉRIE — NÚMERO 25

N.° 250/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação acerca do eventual aumento dos transportes escolares e respectiva incidência na escolaridade obrigatória.

N.° 251/III (1.°) —Do mesmo deputado à EPAL acerca da conclusão das obras de ligação ao Castelo de Bode.

N.° 252/III (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Mar acerca da definição do estatuto da carreira docente dos professores da Escola Náutica Infante D. Henrique.

N.° 253/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano acerca das fraudes na aquisição de carros para deficientes.

N.° 254/III (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Qualidade de Vida acerca da salvaguarda dos valores naturais, tradições, costumes, fauna e flora do rio Lima.

N.° 255/111 (1.°) —Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social acerca da extinção do Fundo de Fomento da Habitação.

N.° 256/IH (1.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação C das Finanças e do Plano acerca do memorando da Assembleia Municipal do Fundão sobre o sistema integrado do Coa-Meimão-Capinha e decisões projectadas sobre a matéria, no âmbito do Orçamento do Estado para 1984.

N.° 257/III (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social acerca dos planos especiais OU de emergência de construções escolares.

N.° 258/III (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo acerca das receitas do imposto de turismo arrecadadas em 1981 e 1982.

N.° 259/111 (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e ao Instituto do Investimento Estrangeiro acerca de eventuais pedidos de instalação em Portugal de uma fábrica de herbicidas.

N.° 260/1II (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação acerca dos perigos de incêndio referidos por A Capital, no antigo Liceu de Maria Amália.

N.° 261/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca do estado de degradação dos velhos liceus de Lisboa e prazos de atendimento dos pedidos de reparação.

N.° 262/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna acerca da segurança de transporte de mercadorias perigosas.

N.° 263/1II (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da eventual existência, no Serviço Nacional de Bombeiros, de um registo especial dos acidentes com mercadorias perigosas.

N.° 264/III (1.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca de inquéritos nacionais realizados às condições efectivas de transporte de mercadorias perigosas.

N.° 265/IH (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da eventual existência nas corporações de bombeiros de meios mínimos de segurança no transporte de mercadorias perigosas.

N.° 266/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da eventual realização, pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, de exercícios de evacuação de certas áreas, tendo em vista a segurança no transporte de mercadorias perigosas.

N.° 267/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da instrução ministrada às corporações de bombeiros no âmbito das mercadorias perigosas.

Conselhos de informação:

Despachos indicando os representantes dos partidos com assento parlamentar nos vários conselhos de informação.

Conselho de Informação para a Imprensa:

Relatório das actividades do Conselho referente ao 2." trimestre de 1983.

Rectificação:

Ao n.° 10, de 28 de Junho de 1983 (planta anexa ao projecto de lei n.' 152/III).

DECRETO N.° 7/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 REGIME 0A5 AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alíneas r) e s) e n.° 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para:

fl) Rever a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos;

b) Estabelecer o regime legal delimitativo e coor-

denador das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos, no sentido de uma clara demarcação de competências e da consequente eliminação de sobreposições;

c) Rever o regime em vigor em matéria de finan-

ças locais, por alteração da Lei n.° 1/79, no sentido da sua clarificação e adequação às novas atribuições das autarquias locais;

d) Rever o regime da organização e funciona-

mento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, no sentido de os adequar à nova redacção do artigo 244.° da Constituição e às alterações decorrentes das autorizações constantes das alíneas anteriores e, sobretudo, de o libertar de bloqueamentos herdados do velho regime do Código Administrativo;

e) Rever autonomamente o regime da tutela sobre

as autarquias locais, à luz do novo dispositivo constitucional sobre a matéria e do novo regime no domínio da responsabilização dos agentes políticos e administrativos;

f) Fixar a composição e estabelecer o regime legal

de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios, prevista no Programa do Governo, com a característica de órgão representativo.

ARTIGO 2."

A revisão da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, tem o seguinte sentido e objectivos:

a) Reforçar as actuais atribuições das autarquias

locais e competências dos respectivos órgãos;

b) Dotar de maior eficácia e operacionalidade os

órgãos representativos das autarquias locais;

c) Estabelecer os princípios reguladores da orga-

nização e funcionamento das regiões administrativas;

d) Alterar o período de mandato dos membros

dos órgãos autárquicos; s) Aperfeiçoar a distribuição de poderes entre o executivo municipal e o respectivo presidente;

/) Reanalisar o limite demográfico abaixo do qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos por plenários de cidadãos;