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28 DE JULHO DE 1983

717

ARTIGO 3.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 11/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c), u) e v). e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como ponto de referência, a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas:

a) Em matéria de infracções antieconómicas e

contra a saúde pública;

b) Em matéria de delitos de corrupção, tráfico

de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública;

c) Em matéria de consumo e tráfico ilícito de

drogas;

d) Em matéria de responsabilidade dos membros

dos órgãos do Estado, dos agentes da administração central, regional e local e dos órgãos das empresas do sector empresarial do Estado.

ARTIGO 2.'

É o Governo igualmente autorizado a alterar o regime jurídico das contra-ordenações, seus processos e sanções, previstos, designadamente, nos Decretos-Leis n.os 191/83, de 16 de Maio, e 433/82, de 27 de Outubro, para o qual aquele remete.

ARTIGO 3."

£ ainda o Govemo autorizado a alterar a legislação processual penal em vigor, a fim de a adequar ao novo Código Penal e de tornar mais eficiente e mais célere a instrução criminal, a acusação e o julgamento dos delinquentes.

ARTIGO 4.°

O sentido das autorizações constantes dos artigos anteriores é:

d) Quanto às infracções antieconômicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o regime em vigor;

6) Quanto aos delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública, bem como a efectivação da responsabilidade dos agentes públicos, combater em geral a fraude e moralizar os comportamentos, efectivando as responsabilidades penal e civil dos agentes administrativos, em adequação ao grau da sua responsabilidade funcional;

c) Quanto ao consumo e tráfico ilícito de drogas,

actualizar o regime em vigor, à luz da experiência interna e externa comparada, adequando a definição dos meios preventivos, dos ilícitos e da sua repressão, à gravidade de que o fenómeno presentemente se reveste;

d) Quanto aos ilícitos de mera ordenação social

uma maior adaptação da sua regulamentação às novas realidades sociais e económicas, tendo em atenção o movimento de descriminalização de determinado tipo de infracções, às quais não deve ser conferida dignidade penal; é) Quanto ao processo penal, enquanto não é possível publicar o novo código, adequar a actual legislação aos preceitos substantivos do Código Penal, simplificar a tramitação de instrução criminal, a acusação e o julgamento dos delinquentes, sem prejuízo dos direitos fundamentais e garantias dos arguidos e da verdade material.

ARTIGO 5."

A presente autorização legislativa caduca se não foi utilizada dentro do prazo de 120 dias.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Requerimento n.' 230/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A decisão governamental de proibir a entrada no nosso país de 6 jovens da FMJD (Federação Mundial da Juventude Democrática), cidadãos da Checoslováquia, República Democrática Alemã, Granada, Colômbia, Iémene e Chipre, que vinham participar no festival «Dêem Uma Oportunidade à Paz» e ficaram retidos, nos dias 25 e 26 de Julho, no Aeroporto de Lisboa, coloca com grande actualidade e premência a questão de se saber qual a orientação que o governo PS/PSD se propõe seguir em matéria de concessão de vistos e quais os fundamentos dessa orientação.

Tive ocasião de verificar pessoalmente que todos os elementos da delegação da FMJD, à excepção do ci-priota (por se encontrar em Chipre), pediram com