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28 DE JULHO DE 1983

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g) Alargar as competências autárquicas em maté-

rias respeitantes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade de actuação, particularmente quanto à gestão do pessoal e organização dos serviços;

h) Aperfeiçoar e dotar de maior transparência as

relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos; í) Corrigir as lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que actualmente se apresentam;

/) Aperfeiçoar a sistematização do diploma, em especial nas matérias que respeitam aos distritos, às organizações populares de base territorial e, ainda, à exclusão do normativo relativo ao regime de tutela administrativa.

ARTIGO 3."

O estabelecimento do regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local em matérias de investimentos públicos, a que se reporta a alínea b) do artigo 1.° do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:

a) Dar cumprimento ao imperativo legal constante da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro;

6) Clarificar as competências dos municípios e das freguesias definindo, quanto às regiões administrativas, o respectivo enquadramento;

c) Intensificar o processo de descentralização

administrativa, alargando os poderes das autarquias locais;

d) Assegurar que o processo de clarificação e de

devolução de competências para as autarquias locais seja acompanhado da criação de mecanismos de coordenação entre os diversos níveis administrativos;

e) Assegurar condições de aligeiramento das es-

truturas e funcionamento dos serviços públicos centrais, no sentido da progressiva assunção de funções predominantemente normativas.

ARTIGO 4.»

A revisão da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, a que se refere a alínea c) do artigo 1.° do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos:

a) Aperfeiçoar o regime financeiro local à luz dos ensinamentos recolhidos com a aplicação da Lei n.° 1/79;

6) Esclarecer a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros autárquicos;

c) Clarificar o regime de recurso ao crédito por

parte das autarquias locais;

d) Definir o regime quadro das finanças regio-

nais;

e) Introduzir mecanismos adequados à articula-

ção do sistema financeiro local com a transferência de novas competências para as autarquias locais;

f) Aperfeiçoar os mecanismos reguladores da re-

partição dos recursos financeiros pelos municípios e freguesias;

g) Definir o elenco das taxas municipais e regular os mecanismos respeitantes à sua cobrança.

ARTIGO 5.°

A revisão do regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, referida na alínea d) do artigo 1." do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos:

a) Revogar os princípios e regras bloqueadores

e uniformizantes que actualmente regulam a organização dos serviços autárquicos;

b) Adequar o sistema de organização técnico-ad-

ministrativa autárquica às actuais responsabilidades e recursos dos municípios e freguesias;

c) Promover a aplicação das determinações cons-

titucionais respeitantes ao quadro geral administrativo e, bem assim, ao pessoal que presta serviço nas autarquias locais;

d) Definir medidas que promovam a intercomuni-

cabilidade entre o funcionalismo central e autárquico e assegurem a fixação de técnicos na periferia;

e) Aumentar a eficácia da actuação dos serviços

municipalizados.

ARTIGO 6."

A revisão do regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, a que se reporta a alínea e) do artigo 1,° do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos:

a) Autonomizar, em normativo próprio, o regime

de tutela administrativa sobre as autarquias locais;

b) Promover a aplicação dos preceitos constitu-

cionais relativos a esta matéria;

c) Estabelecer a adequada articulação entre o

exercício dos poderes detidos pelos órgãos autárquicos e as respectivas responsabilidades, bem como as dos seus membros;

d) Assegurar a transparência e a dignificação do

poder local.

ARTIGO 7."

A definição da composição e o estabelecimento do regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios, referidos na alínea /) do. artigo 1.° do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:

o) Criar o regime legal que promova a representação institucional dos municípios portugueses;

b) Criar mecanismos de estímulo, incentivo e

apoio à vontade associativa dos órgãos representativos municipais;

c) Adequar a dinâmica de evolução do poder

local à política de descentralização administrativa;

d) Promover a constituição de um interlocutor

privilegiado para análise e debate dos problemas relativos ao poder local.

ARTIGO 8.»

A autorização legislativa constante da presente lei caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.