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II SÉRIE — NÚMERO 25

ARTIGO 9."

A presente le: entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 8/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO IMPOSTO DE TURISMO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.M 1, alínea r), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

E concedida ao Governo autorização para alterar a legislação vigente sobre o imposto de turismo, no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais e locais de turismo, por alteração dos critérios de distribuição das verbas arrecadadas.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Aljredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 9/162

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA TOMAR MEDIDAS DE POLÍTICA DE EMPREGO E DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS NA FUNÇÃO PÚBLICA E DE DESCONGESTIONAMENTO. PARA SUBSEQUENTE EXTINÇÃO, DO QUADRO GERAL 0E ADIDOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alínea u), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.' (Objecto, sentido e extensão)

1 — O Governo é autorizado a legislar:

a) Em matéria referente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas de emprego da

função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua efectiva mobilidade, podendo a aplicação de tais medidas ser alargada à administração local;

b) Em matéria referente ao descongestionamento e subsequente extinção do quadro geral de adidos, incluindo os excedentes constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar.

2 — A autorização a que se refere a alínea a) do n.° 1 visa a reformulação da matéria contida nos De-cretos-Leis n.os 164/82, 165/82, 166/82, 167/82, 168/ 82 e 171/82, todos de 10 de Maio, no sentido de obter uma melhor descentralização, racionalização, simplificação burocrática e desconcentração do aparelho administrativo do Estado.

3 — A autorização a que se refere a alínea b) do n.° 1 visa a adopção de medidas de aposentação, bonificada ou não, e da aposentação obrigatória, quando for caso disso, e ainda medidas que abranjam os funcionários e agentes na situação de licença sem vencimento nos termos do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 294/76.

ARTIGO 2." (Duração)

A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Julho de Í983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N. W/M

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVEm PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO 3KH) TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alínea b), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

Ê concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico da duração do trabalho, no sentido de limitar o recurso ao trabalho extraordinário à realização de tarefas de carácter excepcional.

ARTIGO 2°

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.