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II SÉRIE — NÚMERO 30

b) Na verificação, em cada círculo, do número

total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

c) Na distribuição de mandatos de deputados

pelas diversas listas em cada círculo;

d) Na determinação, em cada círculo, dos candi-

datos eleitos por cada lista.

Artigo 112.°

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo 113.° Acta de apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contrapro-testos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 108° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, 2 exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República.

Artigo 114.° Destino da documentação

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Ministro da República, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 115.° Mapa regional da eleição

Nos 8 dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.° série, ura mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e

total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco, por círculos e

total;

d) Número de votos nulos, por círculos e total;

e) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

/) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

Artigo 116.°

Certidão ou fotocópia do apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPÍTULO 111 Contencioso eleitoral

Arrigo 117.° Recurso contencioso

t — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

3 — A petição especifica quais os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 118.° Tribunal competente e prazos

1 — O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo aplicável o disposto no n." 2 do artigo 34.°

2 — No prazo de 48 horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão ao Ministro da República.

Artigo 119."

Nulidade das eleições

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.