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15 DE SETEMBRO DE 1983

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2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

Artigo 120." Verificação de poderes

1 — A Assembleia Regional verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

2 — Para efeitos do número anterior, o Ministro da República envia à Assembleia Regional um exemplar da acta de apuramento geral.

TÍTULO VI Ilícito eleitoral

CAPITULO 1 Princípios gerais

Artigo 121."

Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 122." Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da

votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por mem-

bro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado

de partido político ou mandatário de listas.

Artigo 123.°

Punição da tentativa e do crime frustrado

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 124.°

Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 125."

Suspensão de direitos políticos

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.

Artigo 126.° Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 127.° Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

CAPÍTULO II Infracções eleitorais

SECÇÃO I

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 128.° Candidatura de cidadão Inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

SECÇÃO II Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 129.° Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 130.° Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 131.°

Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 72." será punido cora a multa de 10 000$ a 100 000$.