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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 132.° Violação dos deveres das estações privadas de rádio

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63.° e 69.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 10 000$ a 100 000$ e os responsáveis peio programa serão punidos com a prisão até 6 meses e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 133.° Utilização abusiva do tempo de antena

1 — Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de 1 dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

Artigo 134.° Suspensão do direito de antena

1 — A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.

3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de 24 horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.

5 — Apenas é admitida a produção de prova documental, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 135.°

Violação da liberdade de reunião eleitora)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de 6 meses a ! ano e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 136.° Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até 6 meses.

Artigo 137.°

Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espectáculos ou o seu explorador que não fizer as declarações a que é obrigado pelos n.M 1 do artigo 65.° e 3 do artigo 69.° será punido com multa de 10 000$ a 50 000$. Se houver violação de quaisquer outros deveres impostos pelos mesmos artigos, incorrerá na pena de prisão até 6 meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

Artigo Í38.° Violação dos limites da propaganda eleitoral

Incorre na pena de multa de 1000$ a 50 0001 aquele que violar o disposto no n.° 6 do artigo 66.°

Artigo 139.° Dano em material de propaganda eleitoral

I—Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 140.° Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.