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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 171.°

Termo de prazos

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido no termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Artigo 172.° Início da vigência

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária em 21 de Julho de 1983. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

ANEXO 1

Recibo a que se refere o n.° 11 do artigo 79."

Para os efeitos do artigo 79." da Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n.° .... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de .... com o n.° .... exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

(Assinatura)