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15 DE SETEMBRO DE 1983

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Art. 8.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação ou no dia 1 de Outubro de 1983, se esta data ocorrer após aquela.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. — O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

PROPOSTA DE LEI N.° 40/111

RELATIVA AO IMPOSTO DE SAÍDA 00 PAIS

O objectivo da redução do défice do Orçamento do Estado pressupõe um acréscimo significativo de receita fiscal.

Com a criação do presente imposto de saída do País tem-se em vista criar uma fonte adicional de receita para os cofres do Estado.

Nestes termos, e nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° e da alínea í) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída da importância de 1000$ ou de 500$, conforme sejam ou não maiores ou emancipados.

Art. 2° O imposto é pago por meio de estampilha fiscal colada no impresso de passagem, que será inutilizada, mecanicamente, pela Guarda Fiscal, quando for transporta qualquer fronteira aérea, terrestre ou marítima.

Art. 3.° Ficam isentos os portadores de passaporte diplomático.

Art. 4." O imposto previsto na presente lei reverte integralmente para o Estado.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no quinto dia imediato ao da sua publicação ou em 1 de Outubro, se esta data ocorrer após aquela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 41/111

BElAim AO IMPOSTO EXTRAORDINARIO INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS COLECTÁVEIS SUJEITOS A CONTRIBUIÇÃO PREDIAL, IMPOSTO DE CAPITAIS E IMPOSTO PROFISSIONAL

O recurso a este instrumento extraordinário de fiscalidade directa tem por objectivo a contracção do défice do orçamento do sector público administrativo, inserindo-se na política económica de ajustamento preconizada no programa de gestão conjuntural de emergência do Governo.

O imposto extraordinário ora proposto incide sobre os rendimentos dos prédios rústicos e urbanos, sobre os provenientes da aplicação de capitais e ainda sobre os rendimentos do trabalho.

No que respeita aos dois primeiros —contribuição predial e imposto de capitais — o presente imposto exclui do seu âmbito os rendimentos permanentemente isentos.

Quanto aos rendimentos sujeitos a imposto profissional, todos eles são atingidos pelo imposto, mesmo os que beneficiam de isenção permanente. Exceptuam-se apenas os rendimentos auferidos pelo pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais, pelos eclesiásticos abrangidos pela Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa e pela prestação de serviços nas infra-estruturas NATO.

O objectivo de imposição fiscal menos gravosa dos rendimentos do trabalho justifica a taxa de 2,8 % sobre os profissionais por conta de outrem. Relativamente aos profissionais livres, a taxa é de 6 %, a prevista para o conjunto de rendimentos abrangidos pelo imposto extraordinário, dado que estes são tributados pelos rendimentos relativos a 1982, inferiores, em princípio, aos percebidos durante o ano de 1983.

O não pagamento durante o mês de abertura do cofre acarreta, além dos juros de mora, um encargo de igual montante, a satisfazer no mês seguinte. Decorrido este mês, é de imediato instaurada a respectiva execução fiscal. Procura-se, deste modo, assegurar, na medida do possível, o pontual cumprimento desta obrigação tributária.

Nestes termos, e nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverte integralmente para o Estado e que incide separadamente:

a) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes

ao ano de 1982, sujeitos a contribuição predial;

b) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes

ao ano de 1982, sujeitos a imposto de capitais, exceptuados os juros dos depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;

c) Sobre as remunerações certas e permanentes

recebidas até 30 de Setembro de 1983:

I) Sujeitas a imposto profissional;

II) Dos servidores do Estado a qual-

quer título, civis e militares, e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, incluindo os titulares de cargos políticos;

IO) Dos servidores das autarquias locais e das suas associações;

IV) Dos servidores das pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública e utilidade pública administrativa, incluindo instituições privadas de solidariedade social;