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II SÉRIE — NÚMERO 30

V) Dos servidores das cooperativas,

suas federações e uniões;

VI) Percebidas por quaisquer pessoas

que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas;

d) Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, relativo a 1982.

Art. 2.° — 1 — Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos referidos nas alíneas a) e 6) do artigo anterior que beneficiem de isenção permanente.

2—Ficam também isentas as pessoas indicadas nas alíneas d), e), /), h), i) e f) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional.

3 — Ficam igualmente isentos os indivíduos cujas remunerações certas e permanentes percebidas no período de janeiro a Setembro de 1983 não sejam superiores ao salário mínimo nacional multiplicado por 10.

Art. 3." As taxas do imposto extraordinário previsto na presente lei são as seguintes:

a) Sobre os rendimentos previstos nas alíneas a),

b) e d) do artigo 1.° —6 %;

b) Sobre os rendimentos previstos na alínea c)

do artigo 1.° — 2,8 %.

Art. 4.° — 1 — O pagamento do imposto deve ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 15 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte, quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.

2 — As repartições de finanças, nos casos em que lhes cabe a liquidação, devem enviar até 7 de Novembro de 1983 os conhecimentos do imposto aos tesoureiros da Fazenda Pública, os quais cumprirão as formalidades adequadas para o pagamento durante o período referido no n.° 1.

Art. 5.° — l — Findo o prazo fixado no artigo 4,", ao imposto acrescerá, sem prejuízo dos juros de mora, um encargo equivalente a 50 % do seu montante.

2 — Se o imposto e o encargo previstos no número anterior não forem pagos no mês de Janeiro de 1984, exrrair-se-á, no prazo de 20 dias, certidão, a qual íerá força executiva para efeitos da instauração da respectiva execução fiscal, pelo montante do dobro do imposto em divida.

Art. 6'.° Aplicar-se-á supletivamente, consoante os rendimentos, o disposto nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto de Capitais e do Imposto Profissional, especialmente no que disser respeito a liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

Art. 7.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeuo-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 42/111

RELATIVA AQ jfiiPCSTO ESPECIAL SOBRE VEÍCULOS LIGEIROS 0E PASSAC-E«P0S, MOTOCICLOS 0E CILINDRADA SUPERIOR A DETERMIttAOOS LIMITES, BARCOS DE RECADO E AERONAVES.

£ princípio da equidade fiscal que se tributem de forma agravada as aquisições de bens de carácter essencialmente luxuoso.

O novo imposto incide sobre veículos ligeiros de passageiros é& cilindrada superior a 1700 cm3 e motociclos de cilindrada superior a 500 cm3, bem como sobre aeronaves e barcos de recreio de determinados tipos.

Em qualquer dos casos, trata-se de bens de preço elevado, revelando sinais objectivos de capacidade económica, o que justifica a incidência do imposto e o seu montante, a£é como expediente de desestímulo dos consumos sumptuários.

0 sistema de cobrança é o mesmo do imposto sobre veículos. Porém, a aquisição do dístico só pode ser efectuada nas tesourarias da Fazenda Pública, com vista à prevenção de eventuais fraudes ou falsificações que o montante do dístico poderia estimular.

Nestes termos e nos da alínea c) do n.D 1 do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO t.°

1 — Ê criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros de

cilindrada superior a 1700 cmJ, com antiguidade inferior a 5 anos;

b) Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3

com antiguidade inferior a 5 anos;

c) Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à des-

colagem, com antiguidade inferior a 15 anos;

d) Barcos de recreio de tonelagem de arqueação

bruta superior a 2 t com antiguidade inferior a 15 anos.

2 — O imposto é devido mesmo que o objecto sobre que incide não circule.

ARTIGO 2."

O sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.

ARTIGO 3.°

I — Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.°:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabe-

lecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

b) As autarquias locais e suas associações;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública ad-

ministrativa, nos termos do n.° 2 deste artigo;

d) Os Estados estrangeiros quando haja recipro-

cidade de tratamento;