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15 DE SETEMBRO DE 1983

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é) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

/) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;

g) Veículos automóveis de aluguer com condutor (táxis e letra A).

2 — Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.

3 — Ficam dispensadas da observância do condicionalismo referido no número anterior as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a quem já foi concedida a isenção do imposto sobre veículos.

ARTIGO 3.°

O imposto é devido por inteiro em cada ano civil desde que o seu objecto tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.

ARTIGO 4." As taxas do imposto são as seguintes:

Automóveis de cilindrada de

1700 cm3 a 2600 cm3 ............ 40 000$00

Automóveis de cinlindrada de mais

de 2600 cm3 ........................ 60 000$00

Motociclos de cilindrada de mais

de 500 cm3 ........................ 15 000$00

Aeronaves (peso máximo autorizado

à descolagem):

De 1400 kg até 1800 kg ...... 80 000$00

De 1800 kg até 2500 kg ...... 120 000$00

De 2500 kg até 4200 kg ...... 180 000$00

De 4200 kg até 5700 kg...... 240 000$00

Superior a 5700 kg ............ 300 000$00

Barcos de recreio:

600$ por tonelada ou De mais de 2 t até fracção.

5 t ................. 300$ por cada H.P. ou

fracção. 1800$ por tonelada ou De mais de 5 t até fracção.

10 t ...............j 400$ por cada H.P ou

fracção. 1000$ por tonelada ou De mais de 10 t até fracção.

20 t ............... 500$ por cada H. P ou

fracção. [1200$ por tonelada ou De mais de 20 t até fracção.

50 t ............... 600$ por cada H.P ou

fracção. 1400$ por tonelada ou

~ . j fracção.

De mais de 50 t .... 700$ pQr cada H p Qu

fracção.

ARTIGO 5.°

O imposto é liquidado durante o mês de Novembro por meio de dístico a adquirir em qualquer tesouraria da Fazenda Pública.

ARTIGO 6."

Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

ARTIGO 7."

O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 8."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 43/111

ELEVAÇÃO DA TAXA DA SISA PARA 15 % NAS TRANSMISSÕES DE PRÉDIOS URBANOS OU DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 10 000 CONTOS.

A presente proposta de lei eleva para 15 % a taxa da sisa referente a determinadas transacções envolvendo quantias iguais ou superiores a 10 000 contos.

Trata-se de tributar as transmissões de prédios urbanos e terrenos para construção que atinjam preços que, pelo seu volume, constituam índices objectivos de capacidade financeira acima do normal.

Quanto às transacções de terrenos para construção, o propósito é o de combater o carácter frequentemente especulativo de que se revestem.

Nestes termos e nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

A taxa da sisa é de 15 % nas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção de valor igual ou superior a 10 000 000$.

ARTIGO 2°

Em matéria de liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades, bem como no mais aplicável, observar-se-ão as normas previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.