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15 DE SETEMBRO DE 1983

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até desembocar no texto submetido à Assembleia Ja República, ficar-se-á com a percepção de que raramente tão intenso e porfiado trabalho preparatório terá culminado em tanta ineficácia.

A explicação para o facto encontra-se na importância crucial de algumas das questões que a reforma põe em causa.

Na verdade, não suscitaram nunca especial controvérsia as propostas tendentes a estruturar os tribunais administrativos e fiscais como tribunais separados da ordem judiciária comum, bem como a descongestionar a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo quanto a funções menos adequadas a um Supremo Tribunal, criando uma 2." instância, garantindo assim 3 graus de jurisdição em paralelismo com a hierarquia dos tribunais judiciais.

fá o mesmo não pode dizer-se quanto a outras questões de importância considerável, como a admissibilidade ou não de recurso directo de anulação dos regulamentos e quaisquer outros actos ou normativos, a delimitação da competência para instruir os recursos contenciosos, o âmbito das competências do Supremo Tribunal Administrativo e do tribunal (ou tribunais) de 2." instância (bem como a respectiva localização geográfica), o alargamento da reorganização aos tribunais fiscais e aduaneiros, a contagnação em certas áreas dç contenciosos de jurisdição, a abertura do recrutamento dos juízes do contencioso administrativo a estratos profissionais diversos dos juízes de carreira.

Bem pode afirmar-se, porém, que o que até hoje impediu a reforma dos tribunais administrativos foi a relutância (ou melhor: a férrea recusa) das sucessivas maiorias governamentais em dar cumprimento às directrizes constitucionais que implicam a extensão aos magistrados daqueles tribunais do estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e a garantia de uma independência real e formal, mediante nomeação por órgão de gestão próprio sem intervenção directa ou indirecta do Governo (ou de qualquer outro órgão cujos actos caibam na sua competência anulatória). As propostas governamentais não se limitaram a oscilar entre a unidade e a separação das magistraturas (com a inerente sujeição dos magistrados do contencioso ao Conselho Superior da Magistratura ou, em alternativa, a criação de um órgão de gestão próprio): uma das versões da proposta de lei n." 96/11 (em pleno ano de 1982!) chegou a prever a atribuição ao Conselho de Ministros da competência para nomear os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Administrativo Central e ao Ministro da Justiça a competência para nomear os juízes dos tribunais da l.a instância — soluções flagrantemente inconstitucionais, porque incompatíveis com a independência dos tribunais.

ê certo que os que se batiam por tais soluções não lograram vê-las formalmente propostas à Assembleia da República. Em contrapartida, porém, conseguiram que o processo legislativo ficasse bloqueado, adiando por mais alguns meses a reforma necessária.

É tempo de a concretizar.

Para isso mesmo se renova o correspondente projecto de lei do PCP, sem outras alterações que não as tornadas necessárias pela revisão constitucional.

2 — Importa sublinhar, no entanto, que, sendo imprescindível não adiar ainda mais a reforma do contencioso administrativo, nada justifica que não se proceda de imediato à pontual revisão do estatuto dos respectivos juízes. Na verdade, do artigo 240.° da Lei da Revisão Constitucional decorre a obrigação de rever não apenas o estatuto dos juízes dos tribunais judiciais mas também e simultaneamente o dos juízes dos restantes tribunais.

Uma vez que a Constituição atribui hoje aos juízes dos tribunais não judiciais' garantias que antes da revisão constitucional estavam apenas asseguradas aos magistrados judiciais, é inteiramente inaceitável que o Executivo continue a poder nomeá-los. Até à aprovação da futura Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja data não é possível prever com rigor.

É com essa ressalva que o PCP adopta a presente iniciativa legislativa.

3 — As opções que agora se reafirmam, vindo de longe, tiveram corroboração na recente revisão constitucional, quer no aspecto estatutário, que se aflorou no número anterior, quer no tocante ao controle jurisdicional do poder regulamentar; tendo em conta o disposto no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição, o projecto remeteu para os tribunais de l.a instância o contencioso dos recursos com fundamento em ilegalidade para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. Com pequenos ajustamentos, em tudo o mais foi mantido o articulado anteriormente apresentado, cuja fundamentação essencial se reproduz seguidamente.

3.1 —A primeira opção tomada diz respeito à própria subsistência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. Em 1976, a Constituição da República não decidiu a questão. Autorizando a existência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.°, n.° 3), não impôs a sua integração no sistema de tribunais judiciais. A revisão constitucional manteve o quadro anteriormente existente (artigo 212.°, n.° 2).

é ponto pacífico a não integração do contencioso administrativo no sistema dos tribunais judiciais. Para além das enormes dificuldades a que daria lugar a integração, a experiência tem mostrado que existem vantagens de monta para a própria justiça administrativa na existência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da unidade essencial do sistema judiciário, que o presente projecto também acautela.

3.2 — Na delimitação da jurisdição administrativa adopta-se um conceito amplo de acto administrativo que abrange as decisões de órgãos de Estado como o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República (e não apenas os actos da Administração) e, por outro lado, admite-se o recurso directo de anulação dos regulamentos e outros actos genéricos, ponto de vista que encontra substancial apoio na doutrina e franca corroboração na revisão constitucional (cf. o artigo 268.°).

3.3 — Para a efectivação do direito de recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma (artigo 268", n." 3, da Constituição), é necessário, no entanto, que o novo sistema de tribunais do conten-