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II SÉRIE — NÚMERO 30

ções do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.

Artigo 26.° Competência das secções do contencioso fiscal

Compete às secções do contencioso fiscal dos tribunais de 2.a instância:

a) Conhecer dos recursos interpostos das decisões

dos auditores em matéria de contencioso fiscal;

b) Julgar confissões, desistências e transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

c) Conhecer dos demais recursos conferidos por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre

as autoridades de âmbito regional;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

CAPÍTULO V Tribunais de 1." instância

Artigo 27.° Âmbito territorial

1 — Em cada auditoria há um tribunal de auditoria.

2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o exijam, pode haver na mesma auditoria vários tribunais.

Artigo 28.° Espécies dos tribunais de auditoria

1 — Os tribunais de auditoria são de competência administrativa e fiscal, salvo disposição em contrário.

2 — Pode haver tribunais de auditoria de competência especializada.

Artigo 29.° Desdobramento dos tribunais de auditoria

1 — Os tribunais de auditoria podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal de auditoria ou juízo exerce funções um auditor.

Artigo 30." Funcionamento

1 — Os tribunais de auditoria funcionam com auditor singular ou em colectivo.

2 — Sempre que não esteja prevista a intervenção do colectivo, o julgamento pertence ao auditor singular.

3 — A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de juízes sociais, de assessores técnicos ou de populares no julgamento.

Artigo 31."

Substituição dos auditores

I—Os auditores são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) Por outro auditor;

b) Por um juiz de direito;

c) Por conservador de registo predial;

d) Por conservador de registo civil;

é) Por pessoa designada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 — A intervenção dos substitutos só ocorrerá quando se tratar de questões de carácter urgente.

Artigo 32.°

Competência em matéria de contencioso administrativo

1 — Compete aos tribunais de auditoria em matéria de contencioso administrativo:

a) julgar os recursos, com fundamento em ilega-

lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos do poder local;

b) Julgar os recursos, com fundamento em ilega-

lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos concessionários de obras e serviços do poder local por violação dos regulamentos das obras ou dos serviços;

c) Julgar os recursos, com fundamento em ilega-

lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Julgar os recursos, com fundamento em ilega-

lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa de âmbito regional ou local;

e) Julgar os recursos, com fundamento em ilega-

lidade, de actos dos órgãos dirigentes das empresas públicas nos casos previstos na lei ou nos seus estatutos; /) Julgar os recursos, com fundamento em ilegalidade, para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;

g) Julgar as acções sobre interpretações, validade

e execução dos contratos administrativos;

h) Julgar as acções sobre responsabilidade civil

por actos de gestão pública;

i) Julgar as acções sobre responsabilidade civii

das empresas públicas por actos considerados de gestão pública pela lei ou pelos respectivos estatutos;

/) Suspender a executoriedade dos actos contenciosamente recorridos;

k) Julgar todos os demais recursos ou acções entregues por lei ao seu ju/gamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.

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