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15 DE SETEMBRO DE 1983

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2 — Compete igualmente aos tribunais de auditoria instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.

Artigo 33.u Competência em matéria de contencioso fiscal

1 — Compete aos tribunais de auditoria em matéria de contencioso fiscal:

a) Julgar todas as questões relativas a processos

fiscais de impugnação judicial, de transgressão e de execução;

b) Instruir e julgar as reclamações dos interessa-

dos contra a liquidação e cobrança dos impostos, taxas e outras receitas das autarquias locais, bem como das transgressões cometidas aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos;

c) Julgar as execuções por dívidas às autarquias

locais;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre

as autoridades fiscais de âmbito local;

e) Julgar outras questões de natureza fiscal que

lhes sejam cometidas por lei.

2 — O contencioso aduaneiro é abrangido no contencioso fiscal.

Artigo 34." Tribunais de competência especializada

Podem ser criados os seguintes tribunais de auditoria de competência especializada:

a) Tribunais de auditoria administrativa;

6) Tribunais de auditoria fiscal;

c) Tribunais de auditoria aduaneira.

CAPÍTULO VI Ministério público

Artigo 35." Ministério público

1 — O ministério público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos e fiscais, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização dos interesses que a lei determinar.

2 — Representam o ministério público:

a) No Supremo Tribunal Administrativo e nos

tribunais do contencioso de 2.a instância, procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais de auditoria, procuradores da

República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados e agentes nos termos em que pode fazer-se a substituição do mwüstério público nos tribunais judiciais.

CAPITULO VJI Mandatários judiciais

Artigo 36.° Advogados

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Nos processos de contencioso administrativo é obrigatória a constituição de advogado para todas as partes, salvo para as que, por lei, devam ser representadas pelo ministério público.

Artigo 37." Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos termos definidos para os tribunais judiciais.

CAPÍTULO VIII

Artigo 38." Instalação dos tribunais

As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal constituem encargo do Estado.

TÍTULO li Da magistratura

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 39.° Âmbito ds aplicação

1 — As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a todos os magistrados do contencioso administrativo e fiscal, qualquer que seja a situação em que se encontrem, salvo aos que sejam juízes dos tribunais judiciais, quando em comissão de serviço fora do contencioso administrativo e fiscal.

2 — As mesmas disposições aplicam-se igualmente aos substitutos dos magistrados do contencioso administrativo e fiscal, quando em exercício de funções.

3 — As referências feitas nesta lei à magistratura do contencioso e a magistrados do contencioso enten-der-se-ão como feitas, respectivamente, à magistratura do contencioso administrativo e fiscal e a magistrados do contencioso administrativo e fiscal.