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15 DE SETEMBRO DE 1983

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CAPÍTULO III Provimentos e nomeações

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 52."

Forma de provimento e nomeações

Os magistrados do contencioso são nomeados por concurso público documental aberto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 53.° Nomeações

As nomeações dos magistrados do contencioso são feitas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fisca:s.

Artigo 54."

Critérios de nomeação

Nas nomeações dos magistrados do contencioso atender-se-á, sem prejuízo das preferências especiais para cada categoria, à especialização, classificação de serviço, antiguidade e situação pessoal e familiar dos requerentes, salvo quando haja necessidade de colocar magistrados que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço como auxiliares no tribunal onde ocorra a vaga.

Artigo 55.°

Requisitos gerais para a nomeação de Jufzes

São requisitos para ser nomeado juiz do contencioso:

a) Ser cidadão português;

6) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em

universidade portuguesa ou validada em Portugal;

d) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos

na lei para nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 56."

Situação dos jufzes provenientes da função pública

1 — Os magistrados do contencioso que sejam provenientes da função pública exercem as funções em comissão de serviço permanente, podendo, sem prejuízo de inamovibilidade, regressar à sua situação anterior sempre que o requeiram.

2 — O tempo de serviço no contencioso administrativo e fiscal prestado pelos magistrados referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo nos quadros de que são oriundos.

3 — Os magistrados judiciais e os funcionários públicos não podem ser nomeados juízes do contencioso desde que afastados ou suspensos do serviço no seu quadro de origem por motivos disciplinares.

Artigo 57.° Nomeação e transferência de auditores

São requisitos especiais para exercer as funções de auditor, por ordem de preferência:

a) Ser juiz de direito, com classificação não in-

ferior a Bom;

b) Ter exercido durante menos de 5 anos funções

de ministro, secretário ou subsecretário de Estado, membro dos governos das regiões autónomas ou dos órgãos executivos do poder local;

c) Ser diplomado por escola da Administração

Pública portuguesa ou validada em Portugal.

Artigo 58.° Transferências

Os auditores podem ser transferidos quando decorridos 2 anos ou 1 ano sobre a data de posse no cargo anterior, consoante a colocação tenha ou não sido realizada pela circunscrição que tenham pedido.

Artigo 59." Colocação obrigatória

Sem prejuízo das preferências legais, os requerentes da primeira nomeação como auditores não poderão recusar nomeação em circunscrição que não tenham indicado, sob pena de não poderem pedir nova nomeação para cargo idêntico.

SECÇÃO III

Nomeação e transferência de juízes de 2.* instância

Artigo 60.° Requisitos especias e promoção

1 — São requisitos especiais para exercer as funções de juiz de 2.3 instância do contencioso, por ordem de preferência:

a) Ser desembargador dos tribunais judiciais;

b) Ter, pelo menos, 15 anos de serviço como

auditor ou como auditor e juiz de direito ou 10 anos como auditor e 5 nas funções referidas no artigo 57.°, alínea b);

c) Ter, pelo menos, 15 anos de exercício das fun-

ções referidas no artigo 57.°, alínea 6).

2 — No caso de não haver candidatos nas condições referidas no n.° J, serão nomeados, por nomeação, os auditores mais antigos com a classificação não inferior a Bom.