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15 DE SETEMBRO DE 1983

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Artigo 83."

Regime enquanto não houver regiões administrativas

Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os membros referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 72.° serão indicados pelas Assembleias Distritais do Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.

Artigo 84." Disposições subsidiárias

1 — Nos casos não previstos na lei serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos tribunais e magistrados judiciais.

2 — Para os efeitos da adaptação aludida no n.° 1, as referências feitas ao Conselho Superior da Magistratura, comarca, juízes de direito e magistrados judiciais serão consideradas como designando, respectivamente, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, auditoria, auditores e magistrados do contencioso.

Artigo 85.°

Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 30 dias, mediante decreto-lei, as disposições da presente lei.

Artigo 86.° Entrada em vigor

0 regime previsto na presente lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1983.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Mendes — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 205/111 CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1 — Através da presente iniciativa surge reformulado e substancialmente ampliado o projecto de lei através do qual o PCP apresenta a sua alternativa para uma das questões cruciais da reforma da Administração Pública: a definição legal do processo administrativo não contencioso.

Ao longo de vários anos nunca a Assembleia da República se pronunciou sobre a matéria. Os trabalhos preparatórios desenvolvidos sob a égide de sucessivos governos não culminaram na apresentação de qualquer proposta de lei.

Importa pôr cobro a tal situação, aprovando um verdadeiro Código de Processo Administrativo.

2 — A regulamentação legal do processo que disci-píína a actuação da Administração, com vista à tomada de resoluções que afectem de qualquer modo a esfera jurídica dos cidadãos, visa proteger não só aqueles como a própria Administração. A experiência mostra que os vários órgãos administrativos, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamação dos cidadãos interessados, deparam com a

carência de elementos consequente da inexistência daquela regulamentação. Esta mais não representa, aliás, do que uma extensão do princípio da legalidade à própria formação do acto administrativo.

Importa, por isso, dotar a Administração e os administrados com o instrumento processual adequado à satisfação daqueles intereses.

3 — Estabelecem-se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a evidência lógica da sua obrigatoriedade ém qualquer processo (ordem cronológica das páginas e documentos, obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A sua formulação expressa corresponde, porém, a uma intenção de combater claramente práticas em sentido contrário, profusamente espalhadas nos serviços administrativos. A desordem dos documentos é vulgar; é frequente a formação de um novo processo com base em cada novo requerimento referente a assuntos pendentes. O mesmo se dirá também da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação finais.

4 — Foram alargados os prazos para os praceres ou informações por se entender que os vigentes são algo irrealistas, o que leva a que não sejam frequentemente observados.

Estabelece-se expressamente o direito dos administrados a tomar conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando ao nível da lei o comando do artigo 268.°, n.° 1, da Constituição da República.

A participação dos administrados é também assegurada através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar uma prática já largamente seguida.

5 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje considerada um imperativo em vários ordenamentos jurídicos. Vem sendo estabelecida entre nós a sua obrigatoriedade pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos, e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito, exigida pelo n.° 4 do artigo 267.° da Constituição da República.

6 — Também o prazo geral para a resolução final é alargada em relação ao direito vigente, por se entender que a experiência administrativa revela que dificilmente, com os actuais meios, os prazos até agora estabelecidos podem ser seguidos. E pareceu justo descontar, por norma expressa, os prazos para pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha determinando onde a lei o não dizia. Justo parece também descontar o prazo concedido ao interessado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo prazo possível.

7 — Quanto ao conteúdo da resolução, determina-se que a entidade competente faça uma apreciação em termos de legalidade democrática, por ser em relação a esta que uma eventual apreciação contenciosa haverá de ser feita (artigo 206.° da Constituição da República).

Quanto à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado pelo Decreto-Lei n.° n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do acto tácito. Se com esta figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se essa protecção deve continuar a ser concedida, é também um facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossi-