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15 DE SETEMBRO DE 1983

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autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.

2 — O número de registo será comunicado por aviso postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 4.°

3 — O instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em que estes delegarem.

Artigo 6." Escrivão do processo

1 — Cada proceso terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.

2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso dc entre os funcionários ou ser um funcionário a que sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.

Artigo 7.° Ordenação do processo

As peças do processo serão neste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.

Artigo 8."

Di/igências. pareceres, informações e autorizações

1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenados ou solicitados por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.

2 — Os pareceres e informações dos serviços pertencentes à entidade perante a qual pende o processo serão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.

Artigo 9."

Prazo de pareceres, informações e autorizações

\ — Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de 45 dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:

a) Os pareceres e informações serão considerados

favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;

b) Ser considerada concedida a autorização.

2 — Os interessados serão notificados da data da expedição dos pedidos e da data da recepção dos pareceres, informações ou autorizações.

Artigo 10.°

Destino dos requerimentos

Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nestes incorporados; os referentes a processos findos ser-lhe-ão apensados.

Artigo 11."

Conhecimento do processo e certidões

Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado.

Artigo 12.° Reuniões de interessados

1 — Sempre que achar conveniente, para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.

2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a menção de que nada se acordou, conforme os casos.

Artigo 13." Convocações e notificações

As convocações e notificações serão feitas, salvo disposição legal especial em contrário, por aviso postal, podendo o instrutor, quando o achar conveniente ordenar a notificação pessoal, a efectuar por agente dos serviços.

Artigo 14.° Meios de prova

1 — O instrutor poderá ordenar todos os meios de prova admitidos em processo civil.

2 — A produção de prova em processo não contencioso não impede que se produzam as mesmas ou outras provas sobre os mesmos ou outros factos no processo contencioso.

Artigo 15." Parecer final

Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.

Artigo 16.°

Audiência dos interessados

1 — Depois do parecer referido no artigo 15.° ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados sempre que o processo tenha sido iniciado oficiosamente, ou os indicados no n.° 1 do artigo 4.°, em todos os casos.