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15 DE SETEMBRO DE 1983

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2 — funto ao processo o requerimento referido no n.u 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para a resolução final.

Artigo 24.°

Resolução sobre a reclamação

Decorridos 15 dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23." sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.", a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.

Artigo 25."

Notificação da resolução

A resolução final que não tenha de ser oficialmente publicada será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.

Artigo 26." Publicação da resolução

1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.

2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.

5 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de 15 dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.

4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-sc então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25.°

CAPITULO II Dos meios de reacção SECÇÃO I Dos meios de reacção em geral

Artigo 27.° Reclamação e recurso

I — Às resoluções finais proferidas no processo podem os interessados reagir por meio de reclamação ou de recurso.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável às resoluções proferidas no decorrer do processo, desde que com elas sejam logo afectados direitos ou interesses legítimos.

3 — O recurso é hierárquico ou contencioso.

SECÇÃO II reclamação

Artigo 28.° Noção

A reclamação é dirigida à entidade que proferiu a resolução e é destinada a fazer reconsiderar a mesma, os seus pressupostos de facto e de direito, ou a apresentar novos elementos que possam influir na resolução.

Artigo 29.° Regime

1 — A reclamação pode ser apresentada a todo o tempo, se a resolução não é constitutiva de direitos ou até se formar caso resolvido, na hipótese contrária.

2 — Há caso resolvido quando a resolução não é já passível de recurso contencioso.

Artigo 30.° Efeitos

1 — A entidade a quem a reclamação é dirigida não é obrigada a pronunciar-se sobre ela.

2 — A reclamação não suspende a executoriedade do acto, salvo disposição especial em contrário ou resolução nesse sentido.

3 — A reclamação não interrompe nem suspende os prazos do recurso hierárquico ou contencioso.

SECÇÃO III Do recurso hierárquico

Artigo 31.° Noção

O recurso hierárquico facultativo pode ser interposto dos actos administrativos definitivos e executórios e destina-se a fazer reapreciar a questão, quer sob o aspecto de conveniência, adequação ou oportunidade quer sob aqueles que podem fundamentar o recurso contencioso.

Artigo 32.° Espécies de recursos

0 recurso hierárquico pode ser facultativo ou necessário e é dirigido à entidade que disponha de poder hierárquico de direcção imediato sobre aquela que proferiu a resolução, no âmbito da matéria desta.

Artigo 33.° Efeitos

1 — A interposição de recurso hierárquico facultativo não suspende nem interrompe o prazo de recurso contencioso.