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15 DE SETEMBRO DE 1983

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2 — A suspensão da executoriedade nos termos do n." 1 é notificada aos interessados.

Artigo 43." Suspensão requerida pelo recorrente

1 — Quando não for usada a faculdade referida no artigo 42.°, pode o reclamante ou o recorrente requerer à entidade competente, nos termos daquele artigo, a suspensão da executoriedade.

2 — O requerimento é apresentado juntamente com o de reclamação ou recurso e é autuado por apenso, nele devendo ser alegados os prejuízos decorrentes da imediata execução, podendo juntar-se prova documental.

Artigo 44."

Regime de apreciação e resolução

1—O requerimento referido no artigo 43." será apresentado em 24 horas à entidade competente para decidir.

2 — A entidade a quem o pedido é dirigido resolverá o incidente no prazo de 5 dias a contar da data em que o proceso lhe for apresentado.

5 — Na apreciação do pedido de suspensão verifi-çar-se-á se as provas revelam uma probabilidade séria da veracidade dos factos alegados e da procedência da reclamação ou do recurso e se eles correspondem aos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, decretando, na hipótese afirmativa, a suspensão da executoriedade.

4 — A suspensão da executoriedade pode ser decretada com base nos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 42." mesmo que não alegados pelo requerente.

Artigo 45."

Notificação e meios de reacção

A resolução do incidente é notificada aos interessados e cabem, perante ela, os meios de reacção facultados perante o acto suspenso ou a suspender.

Artigo 46."

0 disposto nos artigos anteriores não prejudica o pedido de suspensão da executoriedade perante os tribunais administrativos, que é regulado em lei própria.

CAPITULO II Da execução Artigo 47." Requerimento de execução

1 — Não tendo sido suspensa a executoriedade do acto e não tendo havido execução, pode o interessado requerer esta à entidade que proferiu o acto, ou a quem o recurso é dirigido, no caso de ter havido recurso herárquico facultativo.

2 — O requerimento é autuado por apenso.

Artigo 48." Prestação de facto fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto e depender de acção de particulares, a entidade a quem o pedido é dirigido notificará as pessoas obrigadas para a ela procederem, fixando-lhes o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo executada ou, tratando-se de facto prolongado, iniciada a execução dentro do prazo referido no n.° 1 e se se tratar de facto fungível, poderá o requerente prestar o facto por outrem, com a obrigação de prestar contas no prazo de 15 dias após a execução ou seu termo.

3 — Apresentadas as contas, será dado aò responsável um prazo que atenda aos interesses de ambas as partes, mas se o pagamento não for feito, poderá ser exigido por via de acção nos tribunais comuns através do processo de prestação de contas.

4 — Se o responsável decair na acção, pagará juros de mora desde o termo do prazo referido no início do número anterior.

Artigo 49.° Prestação de facto não fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto não fungível por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para a ela proceder, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo prestado o facto dentro do prazo referido no n.° 1, observar-se-á o seguinte:

a) Se a omissão constituir crime ou se houver

meios coercivos previstos por lei para a fazer cessar, a entidade a quem o requerimento é dirigido fará instaurar processo crime ou fará accionar aqueles meios;

b) Se a omissão não consituir crime nem haja

previstos por lei meios coercivos para a fazer cessar, o requerente indicará o montante da indemnização a que se julga com direito, aplicandp-se depois o disposto no artigo 48.°, n.°s 3 e 4.

Artigo 50.° Prestação de quantia pecuniária

1 — Se a execução consistir em prestação de quantia pecuniária por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para pagar, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo feito o pagamento nos termos do n." 1, será pela entidade a quem o recurso é dirigido instaurada execução perante os tribunais das execuções fiscais.

Artigo 51.°

Execução dependente da entidade que proferiu o acto

1 —Se a execução depender de acção da entidade que proferiu o acto de executar, deverá ter lugar no prazo de 20 dias, a contar da apresentação do requerimento, ou, tendo havido recurso hierárquico facultativo, a contar da data em que aquela entidade recebeu comunicação do superior hierárquico nesse sentido.