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II SÉRIE — NÚMERO 30

2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja de lhes aplicar qualquer sanção ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo não inferior a 10 dias, com indicação do número do processo.

SECÇÃO II Resolução final

Artigo 17.° Conclusão para resolução

Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.

Artigo 18.° Prazo para a resolução

1 — A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de 45 dias a contar da expedição do aviso para a notificação referida no n.° 3 do artigo 2.° ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:

a) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 9.°,

se as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações os não emitiram ou os emitiram no termo do prazo;

b) Os prazos decorridos desde o pedido dos pare-

ceres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;

c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 16."

Artigo 19.° Desistência e renúncia

1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.

2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.

Artigo 20.° Deserção

1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de 6 meses por falta de

comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, precedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes de ele expirar.

3 — A inércia, nos termos do n.° 1, dos interessados referidos no n.° 1 do artigo 4° implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem elementos pedidos.

Artigo 21.° Conteúdo da resolução final

Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, aplicando-se aos factos as regras da legalidade democrática.

Artigo 22.° Fundamentação da resolução

1 — Para além dos casos em que a lei especial c exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:

a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qual-

quer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;

b) Que, de igual modo, e no uso de poderes dis-

cricionários, afecte interesses legalmente protegidos;

c) Quando decida em contrário de pretensão ou

oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial, ou do parecer referido no artigo 15.°;

d) Quando decida reclamação ou recurso;

e) Quando resolva de modo diferente da prática

habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais; /) Quando implique revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos de facto e de direito indispensáveis à resolução final.

3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.

4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.

5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.

Artigo 23."

Reclamação por falta de resolução

1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito, dirigido à entidade competente para a resolução.