O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

878

Il SÉRIE — NÚMERO 30

blitada de cumprir os prazos e é surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, criando-se problemas de legalidade de revogação.

Parece impor-se uma concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser posta à prova da experiência, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.

8 — Na notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que já vem sendo feito noutros países.

A possibilidade de subsituição da notificação por publicação vem ao encontro da necessidade de facilitar a acção adminsitrativa, de acordo, aliás, com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, estabelecem-se algumas regras tendentes a conferir-lhe maior segurança.

9 — Quanto à caducidade por inércia dos interessados, ela corresponde a uma inegável necessidade. O prazo concedido é, no entanto, suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.

10 — O articulado foi substancialmente alargado por forma a regular zonas de importância fundamental como:

Os meios de reacção, delimitando-se as noções de reclamação e recurso, tratando-se o respectivo regime na perspectiva do reforço das garantias dos cidadãos;

Os processos de suspensão da executoriedade, de execução e reposição, em que conflituam os interesses dos administrados e o interesse público, procurando-se definir regras que não deixem em aberto este conflito latente na relação jurídico-administrativa.

11 — Importa agora que a Assembleia da República trave sobre a matéria o debate que há anos vem sendo adiado. A administração pública portuguesa não pode dispensar por mais tempo um Código de Procedimento.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Do processo de resolução

CAPÍTULO 1

Processo de primeira resolução

SECÇÃO I Inicio e tramitação do processo

Artigo 1." Formas de início do processo

1 — O procedimento administrativo tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 — Ao procedimento administrativo regulado na presente lei cabe simplesmente a designação de processo.

Artigo 2." Processo de origem oficiosa

1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em especial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.

2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.

3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.

Artigo 3." Processo a requerimento dos Interessados

1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade a quem é dirigido o

pedido;

b) Identificação e morada do requerente;

c) indicação sucinta das razões em que se fun-

damenta o pedido;

d) Indicação clara e sucinta do pedido.

2 — O requerimento será ainda datado, e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.

3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com a aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.

Artigo 4.°

Terceiros interessados em processo originado por requerimento

1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pode afectar de forma directa e especial qualquer outra pessoa, será esta notificada da existência do processo, passando a partir daí a ser considerada como interessada nele.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, poderá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.

Artigo 5.° Autuação e conclusão ao instrutor

1 — Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.° ou recebido o requerimento referido no n ° 1 do artigo 3.°. será qualquer desses documentos