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II SÉRIE — NÚMERO 30

2 — Ê aplicável ao recurso hierárquico facultativo o disposto no artigo 30.°

Artigo 34.° Regime

1 — O recurso hierárquico necessário pode ser interposto de resoluções finais ou das resoluções referidas no artigo 27.°, n.° 2, e tem por fim específico obter resolução definitiva, sendo-lhe aplicável, quanto aos fundamentos, o disposto no artigo 33.°

2 — O recurso hierárquico necessário é dirigido a entidade que disponha de imediato poder hierárquico de direcção, no âmbito da matéria da resolução recorrida, sobre a entidade que proferiu essa resolução.

3 — No caso de a entidade a quem o recurso deve ser dirigido não ter competência para proferir resolução definitiva, torna-se necessário, para obter decisão definitiva, interpor sucessivos recursos hierárquicos, nos termos do n.° 2.

4 — A interposição do recurso hierárquico necessário suspende a executoriedade do acto recorrido, salvo disposição especial em contrário.

Artigo 35.° Prazos para o recurso

1 — Salvo disposição legal em contrário, o prazo para interpor recurso hierárquico necessário é igual ao prazo de recurso contencioso, e conta-se a partir da notificação ou da publicação da resolução recorrida, válida para o recorrente.

2 — Não tendo havido notificação do recorrente nem publicação válida em relação a ele, o prazo para o recurso hierárquico necessário conta-se a partir do começo de execução que dê suficiente conhecimento do conteúdo da resolução.

3 — Se o recorrente não teve conhecimento do começo da execução, nem tinha que a ter usando de normal diligência, o prazo conta-se a partir do conhecimento desse começo de execução ou do momento em que o teria tido se usasse de normal diligência.

Artigo 36.° Prazos para a resolução

1 — A entidade a quem o recurso hierárquico necessário é dirigido deve pronunciar-se sobre ele no prazo de 30 dias, salvo disposição legal em contrário.

2 — Antes de proferida a resolução, a entidade a quem o recurso é dirigido pode pedir as informações ou pareceres que julgar necessários à entidade recorrida ou a qualquer outra.

3 — No caso de usar da faculdade referida no n." 2, a entidade a quem o recurso é dirigido pode suspender o prazo para a resolução desde que o faça e o fixe ao pedir a informação ou parecer e comunique ao recorrente a susepnsão e o seu prazo, a data do pedido de informação ou parecer e a da sua obtenção.

4 — O prazo de suspensão referido no n.° 3 não pode exceder 30 ou 60 dias, conforme se trate de pedidos a uma ou mais entidades, e cessa logo que, antes do seu termo previsto, a informação ou parecer sejam recebidos.

5 — Não é admitida suspensão com base no pedido do processo à entidade recorrida.

Artigo 37.°

Efeitos da não resolução

Não sendo proferida resolução sobre o recurso no prazo contado nos termos do artigo 36.°, considera-se julgado improcedente o recurso.

Artigo 38.° Interrupção do prazo

1 — Se, por motivo desculpável, o recurso hierárquico necessário for interposto perante entidade incompetente ou for interposto recurso contencioso quando deveria ter sido interposto recurso hierárquico necessário, a interposição do recurso interrompe o respectivo prazo.

2 — O novo prazo começa a correr a partir do conhecimento oficial, pelo recorrente, do não recebimento do recurso.

Artigo 39.° Notificação

A resolução do recurso hierárquico necessário deve ser notificada ao recorrente, que, para tanto, deverá indicar, no recurso, o domicílio que escolhe.

Artigo 40."

Actos de que cabe recurso

O recurso contencioso é interposto, com fundamento em ilegalidade, de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, ou para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.

Artigo 41." Processo especial

0 prazo, forma e termos do recurso contencioso são regulados em lei própria.

TÍTULO ÍI

Dos processos de suspensão da executoriedade, execução e reposição

CAPÍTULO 1 Oe suspensão da executoriedade Artigo 42." Suspensão oficiosa

1 — No caso de reclamação, a entidade que proferiu a resolução e, no caso de recurso hierárquico facultativo, a entidade a quem o recurso é dirigido, podem suspender oficiosamente a executoriedade do acto administrativo quando entenderem que com isso se previnem danos irreparáveis ou de difícil reparação dos interessados e a tal se não opuser o interesse público ou considerarem que com isso é melhor salvaguardado o interesse público.