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II SÉRIE — NÚMERO 30

2 — A comunicação do superior hierárquico referida no n." 1 será feita no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

3 — A entidade a quem o recurso é dirigido pode prorrogar os prazos referidos no n.° 1 ou resolver não executar o acto, com base nos motivos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, cabendo em tal caso os meios de reacção que cabem perante a resolução cuja execução se requereu.

4 — Não tendo sido usada a faculdade referida no n.u 3 e não sendo o acto executado dentro do prazo, observar-se-á o seguinte:

a) Se se tratar de facto fungível, observar-se-á o

disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.°, com as necessárias adaptações, sendo, porém, de 90 dias o prazo para a entidade administrativa pagar voluntariamente o saldo das contas;

b) Se se tratar do pagamento de quantia em di-

nheiro, poderá o interessado propor acção nos tribunais administrativos.

3 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 4 considera-se, para efeitos criminais e civis, haver negligência grave dos responsáveis pela não execução, os quais podem ser demandados individualmente ou em conjunto com a Administração, sendo esta sempre responsável pela mora.

Artigo 52.° Execução oficiosa

Mesmo não havendo o requerimento para execução referido no artigo 50.°, ou no caso de inércia do responsável referido nos artigos 48.°, n.° 2, 49.°, n.° 2, e 50.°, n.° 2, pode a entidade a quem ele deveria ser dirigido ordená-la oficiosamente, ou executá-la ela própria, quando entenda que o interesse público o exige, aplicando-se depois, com as necessárias adaptações, e conforme os casos, os artigos 48.°, n." 3, 49.", n.° 2, e 50.°, n.° 2.

Artigo 53.°

Execução das decisões dos tribunais

A execução das decisões dos tribunais administrativos é regulada em lei própria.

CAPÍTULO III Do processo de reposição

Artigo 54.° Casos em que é admitida reposição

1 — Se a suspensão da executoriedade ou a execução do acto administrativo não repuserem integralmente a situação pré-existente, pode o interessado, nos mesmos casos em que tem direito a pedir a suspensão ou a execução, e mesmo que estas tenham tido lugar, requerer a reposição dessa situação à entidade autora

do acto ou, no caso de recurso hierárquico facultativo, à entidade a quem o recurso é dirigido, desde que essa questão não tenha sido apreciada no processo resolvido pelo referido acto administrativo.

2 — O requerimento será autuado por apenso e nele serão oferecidas todas as provas.

3 — São admitidos todos os meios de prova admitidos no processo cível, com as necessárias adaptações.

Artigo 55." Regime

1 — Autuado o requerimento, é notificada a parte contrária, se a houver,, para se pronunciar em 5 dias, devendo as provas ser apresentadas com a resposta e sendo aplicável o n.° 3 do artigo anterior.

2 — A instrução será feita segundo as regras do processo cível aplicáveis e, produzidas as provas, a entidade a quem o requerimento é dirigido resolve no prazo de 15 dias.

3 — No caso de falta de resolução no prazo referido no n.° í, considera-se indeferido o requerimento.

4 — Para efeitos do n.° 3, o requerente deve ser notificado da data do termo das diligências de prova.

5 — A execução da resolução rege-se pelas regras constantes dos artigos 47.° a 52." e deve correr no próprio processo de reposição.

Artigo 56."

Reposição dependente de acto a proferir em processo autónomo

1 — Se a reposição depender de acto administrativo a proferir em processo autónomo, será o incidente suspenso para que se obtenha aquele acto.

2 — Se o processo autónomo já tiver sido iniciado antes da resolução do processo principal e tiver sido a respectiva pretensão rejeitada ou indeferida por virtude da situação removida por aquela resolução, a entidade a quem é dirigido o requerimento do artigo 47.", n.° 1, ordenará oficiosamente a reabertura do processo ou diligenciará pela sua reabertura.

3 — No caso do número anterior, o processo autónomo terá carácter de urgência e todos os prazos para informações, pareceres ou resoluções são reduzidos de um terço, salvo os de entidades estranhas à que tenha de proferir a resolução.

Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 206/llí

CKAÇA0 DA FREGUESIA BA MARTELEIRA, NO CONCELHO 0A LOURINHÃ

Considerando que é aspiração da maioria da população dos lugares da Marteleira, Vale de Lobos, Casais de Araújo, Carrasqueira, Casais de São Miguel,