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15 DE SETEMBRO DE 1983

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Casal do Grilo, Cabeça Gorda, Casais de Campainha e Casais de Carvalhos a elevação da área onde se encontram implantados os seus lugares a freguesia;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses sócio-económicos da região;

Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 2500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, em virtude do seu comércio e da sua indústria de criação e abate de frangos, fábrica de rações, aviários e explorações agro-pecuárias, garantindo à nova freguesia as receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que a freguesia de origem, Miragaia, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção e que a sua junta de freguesia, em reunião de 14 de Março de 1979, aprovou a criação da nova freguesia, aprovação que renovou em reunião de 27 de [unho de 1982;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição e renovação dos órgãos da autarquia;

Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da de origem;

Considerando que a criação da nova freguesia foi requerida pela maioria absoluta dos chefes de família residentes na respectiva área;

Considerando que todos os respectivos órgãos do poder local se pronunciaram favoravelmente quanto à criação desta freguesia:

Os deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

Ê criada a freguesia da Marteleira, no concelho da Lourinhã, distrito de Lisboa, cuja área se integrava na freguesia de Miragaia.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia da Marteleira, conforme planta anexa, são definidos pela seguinte forma:

Uma linha que principia no caminho da Serra, situado no Alto da Serra, no sítio das Campainhas, na freguesia de Miragaia, seguindo pelo caminho público no sítio dos Caminhos em direcção a nascente, passando ao sítio da Palha-gueira, inflectindo a seguir para a esquerda e seguindo por uma serventia pública que passa entre 2 prédios pertencentes aos herdeiros de Vieira das Quintas; a seguir contorna o regato da Joaria, seguindo pelo caminho do Casalinho até atingir a bifurcação entre este caminho e o caminho que liga ao lugar da Marteleira; neste ponto inflecte para a direita e prossegue até à Quinta da Junceira, indo atingir a estrada municipal n.° 618; atravessa esta estrada em linha recta e, mais à frente, segue o caminho de Vale Mouro, contornando a Quinta do Perdigão, que fica ao lado esquerdo; a seguir vira ao sul, junto

do regato do Carregal, que fica do lado direito desta linha, passando junto a Rio Novo, contornando a Quinta do Rol, que fica do lado esquerdo desta linha, até ao caminho das Fontes Velhas, no sítio do Alto das Fontes, prosseguindo por este caminho em direcção ao Cabeço de Cataverde e descendo depois até ao caminho de Vale Polvo; aqui inflecte à direita por este mesmo caminho até ao Casal das Campainhas e prossegue, por último, até ao cruzamento da estrada municipal que liga o lugar da Carrasqueira ao lugar de Campelos. Este cruzamento fica situado a sul-sueste do limite da freguesia de Miragaia. Pelo lado poente e parte do lado sul a nova freguesia é definida pela linha que demarca os actuais limites da freguesia de Miragaia.

ARTIGO 3.*

Os limites da freguesia de Miragaia ficam alterados dc harmonia com a definição concreta da freguesia da Marteleira feita no artigo anterior.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia da Marteleira, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal da Lourinhã no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 31 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da

Lourinhã;

b) 1 representante da Câmara Municipal da Lou-

rinhã;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Miragaia;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mi-

ragaia;

e) 7 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

da Marteleira, cuja designação terá em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Miragaia.

3 — À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos da freguesia da Marteleira, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não pode exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5.°

A eleição para a Assembleia de Freguesia da Marteleira, a realizar nos termos da lei eleitoral para as autarquias locais, terá lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a entrada em vigor da presente lei.