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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 61.° Transferência

£ aplicável o disposto no artigo 58.° à transferência dos juízes de 2.a instância do contencioso.

Artigo 62." Promoção

Sem prejuízo das preferências legais, os juízes providos nas condições do artigo 60.°, n.° 2, não podem recusar a colocação em qualquer lugar que não tenham requerido.

SECÇÃO IV

Nomeação e transferência de juízes do Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 65.° Requisitos especiais e promoção

1 — Os requisitos especiais para exercer as funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são, por ordem de preferência:

a) Ser conselheiro do Supremo Tribunal de Jus-

tiça;

b) Ter, pelo menos, 5 anos de serviço como juiz

de 2 a instância do contencioso administrativo e fiscal ou nessas funções e nas de juiz de 2.a instância dos tribunais judiciais;

c) Ter, pelo menos, 5 anos de serviço como pro-

curador-geral-adjunto junto dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

d) Ser professor universitário de Direito Admi-

nistrativo ou Fiscal;

e) Ter 25 anos de exercício das funções referidas

no artigo 57.°, alínea b).

2 — No caso de não haver candidato nas condições referidas no número anterior, serão nomeados, por promoção, os desembargadores do contencioso mais antigos.

SECÇÃO V Comissões de serviço

Artigo 64.° Autorização para comissões de serviço

1 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade do contencioso administrativo e fiscal sem autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 — Os juízes referidos no número anterior que sejam oriundos da magistratura judicial ou de outro serviço da função pública necessitam, além de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da autorização que lhes seria exigível se estivessem em actividade no serviço de que são oriundos, salvo se renunciarem aos seus direitos nesse serviço.

3 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura do contencioso administrativo e fiscal pelo menos durante 5 anos.

SECÇÃO VI Posse

Artigo 65." Competência para conferir posse

1—Os magistrados do contencioso tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e os presidentes dos tribunais de 2.a instância, perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

¿7) Os juízes dos tribunais de 2.a instância, perante o respectivo presidente;

c) Os auditores, perante os respectivos substitutos ou, tratando-se de auditores em serviço nas circunscrições da sede do distrito do contencioso administrativo e fiscal, perante o presidente do respectivo tribunal de 2.a instância.

2 — Em casos justificativos, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado pela lei.

Artigo 66.°

Posse para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo

0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário do mesmo Tribunal.

CAPITULO IV Antiguidade

Artigo 67." Contagem da antiguidade

1 — Quando vários magistrados forem pela primeira vez nomeados para uma das categorias da magistratura por deliberação publicada na mesma data, a antiguidade é determinada pela ordem de publicação fixada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as preferências e, dentro delas, de acordo com o valor relativo atribuído aos factores a que atendeu.

2 — A antiguidade relativa de magistrados oriundos da magistratura judicial nomeados nas condições referidas no número anterior é determinada pela sua antiguidade nesta magistratura.

Artigo 68."

Lista de antiguidades

l — A lista de antiguidades dos magistrados do contencioso é publicada anualmente no Boletim do Ministério da Justiça, simultaneamente com a lista de antiguidades dos magistrados judiciais, e a sua graduação em cada categoria é feita de acordo com as regras da graduação da antigüidade entre magistrados.