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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 40.° Composição da magistratura do contencioso

A magistratura do contencioso é constituída por juízes do Supremo Tribunal Administrativo, juízes dos tribunais de 2.a instância e auditores.

Artigo 41.° Inamovibilidade

Os magistrados do contencioso são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 42.° Transferências

Os magistrados do contencioso só podem ser transferidos a seu pedido ou por promoção ou era virtude de decisão disciplinar.

Artigo 43." Garantias de imparcialidade

Aos juízes do contencioso é vedado:

a) Servir em auditorias nas quais tenham exer-

cido funções no ministério público ou tido escritório de advogado nos últimos 3 anos;

b) Servir em auditorias limítrofes daquelas onde

tenham exercido as funções ou tido escritório referido na alínea anterior nos últimos 3 anos;

c) Servir no tribunal ou juízo era que sirvam

magistrados do contencioso ou do ministério público ou funcionários a quem estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.°*grau da linha colateral.

Artigo 44.° Incompatibilidades

Ê incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do contencioso o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo as de carácter docente ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas.

Artigo 45.°

Distribuição do «Diário da República»

Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais da 2.a instância do contencioso administrativo e fiscal têm direito à distribuição gratuita do Diário da República, 1.a série.

Artigo 46.° Títulos e relações entre magistrados

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiros e os dos tribunais de 2.a instância o de desembargadores.

2 — Os magistrados do contencioso guardarão entre si e entre si e os magistrados judiciais precedências, segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

Artigo 47." Traje profissional

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entenderem, nas solenidades em que deverão participar, os magistrados do contencioso usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo podem usar capa sobre a beca.

Artigo 48." Vencimentos

Os vencimentos dos magistrados do contencioso são os que tiverem os magistrados judiciais de categoria equivalente, aplicando-se-lhes o mesmo regime de diuturnidades.

Artigo' 49."

Subsídio para despesas de representação

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um subsídio correspondente a 10 % do vencimento, a título de despesas de representação.

CAPITULO 13 Classificações

Artigo 50.° Classificação dos auditores

1 — Os auditores são classificados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 — Os auditores que sejam juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob informação e parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 51.°

Classificação de auditores em comissão de serviço

Os auditores em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispuser de elementos bastantes e se os puder obter através das inspecções necessárias.