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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 11.° Competência em razão da hierarquia

Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para efeito de revisão das suas decisões.

Artigo 12.°

Inexistência de alçada

Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.

Artigo 13.° Competência territorial

1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição em todo o território, os tribunais de 2.a instância no respectivo distrito e os tribunais de 1.° instância na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei de processo fixa os factores que determinarão, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

CAPÍTULO 111 Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 14.° Definição

0 Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 15.° Composição

1 — O Supremo Tribunal Administrativo compreende secções especializadas de contencioso administrativo e de contencioso fiscal.

2 — O Supremo Tribunal Administrativo tem o número de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

Artigo 16.° Preenchimento das secções

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais indicar os juízes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.

2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

Artigo 17.°

Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona em plenário ou por secções, sob a direcção de um presidente, eleito de entre os seus pares.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

Artigo 18.° Competência do plenário

1 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo funcionando em plenário conhecer dos recursos dos acórdãos proferidos pelas secções nos termos seguintes:

á) Dos acórdãos proferidos sobre recursos para elas directamente interpostas;

b) Dos acórdãos definitivos das secções, quando

contenham resolução contraditória com caso julgado sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, pela mesma ou outra secção nos últimos 3 anos;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2 — Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo funcionando em plenário conhecer dos conflitos de competência entre as secções ou entre estas e os tribunais de contencioso administrativo e fiscal dc 2.a instância e exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 19.°

Competência das secções de contencioso administrativo

Compete às secções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Conselho de Ministros, ministros, secretários e subsecretários de Estado com fundamento em ilegalidade;

2) Conhecer dos recursos interpostos das deci-

sões das secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2.a instância;

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

as entidades referidas no n.° 1), ou entre elas e as demais entidades administrativas, ou entre as primeiras e os tribunais administrativos e fiscais de l.a e 2a instâncias;

4) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais de contencioso administrativo de 2.a instância, salvo em matéria unicamente fiscal, entre aqueles tribunais de 2.a instância e os de 1." instância ou entre auditores de distritos diferentes;

5) Julgar confissões, desistências ou transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

6) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas decisões, nos termos a fixar por lei;

7) Suspender a executoriedade de actos conten-

ciosamente recorridos;