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15 DE SETEMBRO DE 1983

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8) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 20.°

Competência da secção de contencioso fiscal

Compete à secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos das deci-

sões das secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2.3 instância;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre

as autoridades fiscais de âmbito nacional ou entre estas e os tribunais de contencioso fiscal de l.a e 2.a instâncias;

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

secções de contenc:oso fiscal dos tribunais de 2.a instância em matéria unicamente fiscal, entre tribunais de 2." e l.a instâncias ou entre auditorias de distritos diferentes;

4) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões;

5) fulgar confissões, decisões ou transacções nas

causas que lhe estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

6) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

CAPITULO IV Tribunais de 2.° instância

Artigo 21." Âmbito territorial

Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2.a instância.

Artigo 22." Composição

1—Os tribunais de 2a instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo c secções especializadas de contencioso fiscal.

2 — Os tribunais de 2.a instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

Artigo 23." Funcionamento

1 — Os tribunais de 2.a instância funcionam em plenário ou por secções especializadas, sob a direcção de um presidente, eleito de entre os seus pares.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

Artigo 24.° Competência do plenário

Compete aos tribunais de 2.a instância funcionando em plenário:

1) Conhecer dos conflitos de competência entre

as secções;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre

auditores do respectivo distrito ou entre estes e as demais entidades administrativas, à excepção das referidas no n.° t do artigo 19.°;

3) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 25.°

Competência das secções do contencioso administrativo

l—Compete às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2.a instância:

a) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios tomados por delegação do Conselho de Ministros, dos ministros, dos secretários ou dos subsecretários de Estado com fundamento em ilegalidade;

b) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Governador e pelos membros do Governo próprio do território de Macau e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou pelos seus membros, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;

c) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa e de âmbito nacional, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;

d) Conhecer dos recursos interpostos das deci-

sões dos auditores em matéria de contencioso administrativo;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre as

entidades referidas das alíneas a) a c) ou entre estas e as demais entidades administrativas, à excepção das mencionadas no n.° 1 do artigo 19.°;

/) Tulgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

g) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

h) Suspender a executoriedade dos actos conten-

ciosamente recorridos; /*) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete igualmente às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2.a instância instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às sec-