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15 DE SETEMBRO DE I98J

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gar, propicia um melhor acesso dos cidadãos à justiça administrativa, diminuindo a distância que os separa dos tribunais.

4 — Na estrutura, e até na parte substancial, do presente articulado teve-se em conta o já legislado para os tribunais judiciais e para a respectiva magistratura. Com isso pensa-se que se obterá unidade, em maior escala, de todo o sistema, aproveitando, do mesmo passo, juízos de valor já consagrados na lei.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

TÍTULO l Dos tribunais

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1." Definição

Os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2."

Função jurisdicional

( — Compete aos tribunais administrativos e fiscais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos dc interesses públicos e privados.

2 — São da competência dos tribunais administra-vivos as questões contenciosas da administração central, regional e local que por lei não estejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais.

3 — São da competência dos tribunais fiscais as questões suscitadas pela liquidação de receitas públicas coactivas que por lei não estejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais.

Artigo 3." Independência

Os tribunais administrativos e fiscais são independentes nos mesmos termos que os tribunais judiciais.

Artigo 4.°

Defesa dos direitos

A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos e fiscais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aplicando-se-lhes a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais por motivo dessa insuficiência.

Artigo 5.° Coadjuvação

No exercício das suas funções, os tribunais administrativos e fiscais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

Artigo 6.° Execução das decisões

1 — As decisões dos tribunais administrativos e fiscais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — As leis de processo regularão os termos da. execução das decisões dos tribunais administrativos e fiscais relativamente a qualquer autoridade e determinarão as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Arrigo 7." Audiências, ano judicial e férias judiciais

São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais as regras que regulam a publicidade das audiências, o ano judicial e as férias judiciais nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO II Organização e competência

SECÇÃO I Organização

Artigo 8.° Divisão do território

0 território divide-se em distritos do contencioso administrativo e fiscal e estes em auditorias.

Artigo 9,° Categorias de tribunais

I—Há tribunais administrativos e fiscais de 1." e 2.a instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Os tribunais administrativos e fiscais de 1." instância denominam-se tribunais de auditoria.

SECÇÃO II Competência

Artigo 10.° Extensão e limites da jurisdição

1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.

2 — A lei de processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos tribunais administrativos e fiscais.