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II SÉRIE — NÚMERO 30

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ou no dia 1 de Outubro de 1983, se esta data ocorrer após aquela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 44/111

ALTERAÇÃO 00 IMPOSTO 00 SELO

O imposto do selo constitui uma importante fonte de receita do Estado, apresentando normalmente uma elevada «produtividade fiscal».

0 agravamento das taxas dos diversos escalões do imposto justifica-se, no âmbito da política de ajustamento do défice orçamental, pela necessidade de obter, a curto prazo, novos acréscimos de receita fiscal.

A receita do imposto reverterá na totalidade para o Estado, por se estar em presença de alterações a integrar no Regulamento do Imposto do Selo.

Nestes termos e nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

1 — São fixadas em 60$ a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.° do Regulamento do Imposto do Selo, as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja previsto como forma de pagamento o papel selado e bem assim as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:

a) Verba xl do artigo 4;

b) Alínea b) do n.° 1 e alínea b) do n.° 2 do

artigo 17;

c) Artigo 19 (última taxa);

d) Artigo 26;

e) Alínea b) do n.° 1 e alínea b) do n." 2 do

artigo 44;

/) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;

g) Artigo 94—A (as três primeiras taxas);

h) N.° 1 do artigo 137 (as três primeiras taxas); /) Artigo 153;

/) Alínea b) do artigo 157.

2 — É elevada para 30$ a última taxa constante da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) do n.° 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

3 — Continua em uso lícito, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser preenchida por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.

4 — A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.

ARTIGO 2.°

As taxas específicas insertas na Tabela Geral do Imposto do Selo são aumentadas de 1.

ARTIGO 3.°

As alterações constantes da presente lei consideram--se integradas no Regulamento do Imposto do Selo e na Tabela Geral do Imposto do Selo.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação ou no dia 1 de Outubro de 1983, se esta data ocorrer após aquela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 204/111 LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

1 — Em 1976, a Constituição da República determinou que a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes deveriam ser revistos até ao final da l.a sessão legislativa.

Sete anos depois, esta obrigação constitucional con tinua por cumprir no que respeita aos tribunais administrativos e fiscais.

Em Maio de 1978, um grupo de trabalho constituído por juízes e magistrados do ministério público das 2 secções do Supremo Tribunal Administrativo apresentou um anteprojecto de diploma legal juntamente com um relatório justificativo que situava os pontos nodais da reforma a levar a cabo.

Na Assembleia da República, o PCP foi o único partido que apresentou o seu próprio projecto de Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incluído num conjunto mais vasto de iniciativas tendentes a uma profunda reforma da justiça administrativa. Atempadamente entregues e sucessivamente renovados ao longo dos anos, nunca tais projectos chegaram a ser votados e convertidos em lei, apesar dos esforços persistentemente desenvolvidos pelo PCP.

Por sua vez, uma após outra, foram dando entrada na Assembleia da República propostas governamentais relativas, aos tribunais administrativos e fiscais, que, não tendo sido agendadas em devido tempo, caducaram por força da demissão dos governos proponentes [cf. propostas de lei n.° 248/1 (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 64, de 23 de Maio de 1979, 2." suplemento), 291/1 (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 29, de 4 de Março de 1980), 23/11 (Diário da Assembleia da República, 2.u série, n.u 43, de 20 de Março de 1981) e 96/11 (Diário da Assembleia da República. 2." série, n.° 92, de 19 de Maio de 1982)]. Se não se esquecer que cada proposta governamental teve não uma mas diversas versões