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15 DE SETEMBRO DE 1983

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2 — Na lista referida no n.° 1 far-se-ão as menções devidas quanto aos magistrados judiciais e, se os magistrados nela incluídos forem magistrados judiciais, mencionar-se-á também essa qualidade e a sua categoria dentro dela.

CAPÍTULO V Disciplina

Artigo 69."

Competência para instauração do processo disciplinar

Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados do contencioso.

Artigo 70.° Âmbito dos efeitos das sanções

As sanções disciplinares no âmbito do contencioso administrativo e fiscal a magistrados que sejam magistrados judiciais ou pertençam a outros sectores da função pública produzem todos os seus efeitos nas suas funções de origem.

CAPÍTULO VI

Conselho Superior dos Tribunais do Contencioso Administrativo e Fiscal

SECÇÃO I Estrutura e organização

Artigo 71.° Definição

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina da magistratura do contencioso.

2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, nos termos desta lei.

Artigo 72." Composição

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

6) 1 juiz do Supremo Tribunal Administrativo, eleito pelos seus pares;

c) Os presidentes dos tribunais de 2.a instância

do contencioso administrativo e fiscal;

d) 2 auditores eleitos pelos juízes de 1 .a instância

do contencioso administrativo e fiscal;

e) 4 personalidades designadas pela Assembleia

da República; /) 2 personalidades designadas pelo Governo;

g) 1 membro designado por cada região autó-

noma;

h) 1 membro designado por cada região adminis-

trativa;

i) 2 funcionários prestando serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, eleitos pelos seus pares.

2 — O cargo de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode ser recusado.

Artigo 73.° Secretário

0 Conselho designará 1 secretário de entre os auditores.

Artigo 74.° Exercício dos cargos

1 — Salvo o disposto no artigo seguinte, os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais são exercidos por um período de 3 anos, não imediatamente renovável.

2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, um membro deixe de pertencer à categoria de origem ou seja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á declaração da vacatura e pro-ceder-se-á a nova eleição.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em funções até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.

4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-é sobre lista elaborada pelo Conselho.

Artigo 75.°

Membros designados pela Assembleia da República

Os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 72.° são exercidos por um período de 4 anos.

SECÇÃO 11 Competência e funcionamento

Artigo 76.° Competência

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar e transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitante aos magistrados do contencioso, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

6) Apreciar o mérito profissional e exercer acção disciplinar sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

c) Eleger de entre os seus membros o vice-presi-

dente e o seu substituto;

d) Propor aos órgãos de soberania competentes

providências legislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento das instituições do contencioso administrativo e fiscal;