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II SÉRIE — NÚMERO 30

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

/) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos

aos serviços do contencioso administrativo

e fiscal;

g) Aprovar o regulamento interno e a proposta

de orçamento relativos ao Conselho;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Os membros do Supremo Tribunal Administrativo referidos na alínea 0 do n.° 1 do artigo 72.° apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e g) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número.

Artigo 77.°

Delegação de poderes, funcionamento e competências

Os regimes da delegação de poderes, funcionamento, secção disciplinar e competência do presidente, vice--presidente e secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais serão estabelecidos no diploma regulamentar desta lei, de acordo com os critérios estabelecidos para o Conselho Superior da Magistratura, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III Serviços de Inspecção

Artigo 78." Estrutura

1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam os serviços de inspecção.

2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores do contencioso administrativo e fiscal e por secretários de inspecção.

Artigo 79.° Inspectores e secretários

1 — Os inspectores do contencioso administrativo e fiscal são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de 2.a instância ou auditores.

2 — Os inspectores têm o vencimento correspondente a juiz de 2." instância.

3 — As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários que prestem serviço no contencioso administrativo e fiscal requisitados ao Ministério da Justiça.

SECÇÃO IV Secretaria

Artigo 80.° Competências, serviços e estruturas

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem uma secretaria própria.

2 — O pessoal da secretaria constitui um quadro único.

CAPITULO VI! Disposições finais e transitórias

Artigo 81.° Tribunais e magistrados já em funções

1 — Os juízes em serviço no Supremo Tribuna! Administrativo à data da entrada em vigor da presente lei serão integrados nesse Tribunal com os direitos decorrentes desta mesma lei.

2 — O Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos será integrado como Secção do Contencioso Administrativo e Fiscal do Tribunal de 2." Instância do Contencioso Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo os juízes que aí prestarem serviço na data referida no n.° 1 integrados como juízes de 2." instância, com os direitos decorrentes desta lei.

3 — Os auditores administrativos e juízes de direito em serviço nos tribunais de l.a instância das contribuições e impostos em funções na data referida no n.° 1 serão integrados como auditores, com os direitos decorrentes desta lei.

4 — Serão providos no cargo de delegados do procurador da República junto das auditorias fiscais os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos licenciados em Direito que actualmente desempenham as funções de agentes do ministério público nos tribunais de 1." instância das contribuições e impostos.

5 — Aos magistrados referidos nos números anteriores é contado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço prestado até à sua entrada em vigor no contencioso administrativo e fiscal.

Artigo 82.°

Contagem de tempo em funções da Administração

1 — Para os efeitos referidos nas alíneas b) do artigo 57.°, b) do artigo 60.° e b) e c) do artigo 63.', não é contado o tempo de serviço ou funções no Governo ou na Administração antes de 25 de Abril de 1974.

2 — Enquanto não houver candidatos nas condições previstas nos preceitos referidos no número anterior, serão atendidas as candidaturas de interessados que tenham exercido as funções ali consideradas depois de 25 de Abril de 1974 nas condições seguintes:

a) Deverão ter exercido as funções durante 8 ou 10 anos, pelo menos, conforme se trate de nomeação para a 2.' instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;

ò) Terão preferência os candidatos com mais tempo de exercício das funções em causa;

c) Não poderão ser nomeados candidatos com

menos de 40 anos e 45 anos, respectivamente, consoante se trate de nomeação para a 2." instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;

d) Os candidatos referidos nas alíneas anterio-

res serão considerados com as preferências estabelecidas nas alíneas c) do artigo 50.° e e) do artigo 63.°