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15 DE SETEMBRO DE 1983

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/) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 79.° tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa;

g) O número de votos obtidos por cada lista,

o de votos em branco e o de votos nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamações ou protestos;

i) As divergências de contagem, se as houver,

a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

/) O número de reclamações, protestos e con-traprotestos apensos à acta;

l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 106.° Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II Apuramento geral

Artigo 107.° Apuramento geral dos círculos

0 apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo 108." Assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz presidente do círculo judicial do Fun-

chal, que presidirá, com voto de qualidade;

b) 2 juristas escolhidos pelo presidente;

c) 2 professores de Matemática que leccionem

na Região, designados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura;

d) 9 presidentes de assembleias de voto, designa-

dos pelo Ministro da República;

e) O secretário judicial do tribunal da sede do

círculo judicial, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do edifício que o Ministro da República para o efeito indicar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 — Os cidadãos que façam parte da assembleia de apuramento gerai são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

5 — No caso de realização simultânea de eleição da Assembleia da República ou do Presidente da República, o Conselho Superior da Magistratura designará o presidente e o secretário da assembleia de apuramento geral.

Artigo 109." Elementos do apuramento geral

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto e nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — No caso de situações excepcionais que impeçam o envio dos elementos necessários à assembleia de apuramento gerai, o prazo previsto no n.° 2 será prorrogado por mais 48 horas.

Artigo HG.° Operação preliminar

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 111." Operações do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada círculo eleitoral;