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15 DE SETEMBRO DE 1983

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Artigo 95.° Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — No caso de no mesmo dia se realizar a eleição do Presidente da República ou dos deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos deputados da Assembleia Regional serão impressos em papel de cor.

3 — Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

4 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

5 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Ministro da República.

6 — O Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 52."

7 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 — O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 96.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de 2 cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadro respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo--Ihe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.° 8 do artigo 95.°

Artigo 97."

Voto dos cegos e deficientes

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

Artigo 98.° Voto em branco ou nulo

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

6) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 — Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos n.us 7 a 10 do artigo 79.°

Artigo 99.°

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.