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15 DE SETEMBRO DE 1983

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Artigo 66.° Propaganda gráfica e sonora

1 — As câmaras municipais deverão colocar, até 72 horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de propaganda eleitoral, em número e locais a aprovar pelo Ministro da República sob proposta das câmaras municipais, após a audição dos partidos concorrentes.

2 — Com a devida antecedência, as câmaras municipais deverão convocar os partidos concorrentes para uma tentativa de entendimento quanto ao número de espaços reservados, respectiva localização e utilização.

3 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão iguais a tantos quantas as listas de candidatos propostos à eleição pelo círculo.

4 — Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, cada espaço reservado será utilizado conforme o respectivo titular o entender.

5 — A propaganda gráfica e sonora não carece de permissão das autoridades administrativas, nem tem de lhes ser comunicada.

6 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania da região autónoma ou de poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no pavimento das vias públicas desde que em áreas sinalizadas e ou nas vilas sedes de concelho, nos postos de iluminação pública, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais. Tratando-se de outras edificações, a pintura ou afixação só serão lícitas quando autorizadas pelo respectivo proprietário ou possuidor.

7 — A autorização prevista no número antecedente não se presume, mas presume-se que foi concedida com a obrigação de o responsável pela pintura ou afixação proceder a expensas suas à restituição do local à situação anterior, imediatamente após o termo da campanha eleitoral.

Artigo 67.°

Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 68.°

Edifícios públicos

1 — Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes do círculo em que se situar o edifício ou recinto.

2 — Quando se verifique a coincidência com o período da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República ou dos deputados à Assembleia da República, observar-se-á, na parte aplicável, o o disposto no n.° 4 do artigo 65.°

Artigo 69.° Custo da utilização

1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do n.° 2 do artigo 62.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes, devidamente comprovados perante o Ministro da República.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 65.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 70.°

Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 71.° Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, do Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 72.° Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 73."

Instalação de telefone

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.