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II SÉRIE — NÚMERO 30

7 — Os que forem designados membros da mesa da assembleia eleitoral e que até 3 dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.° 2, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 48." Constlulção da mesa

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento 1 hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até 1 hora após a hora marcada para abertura da assembleia for impossível constituir a mesa, por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando-se sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 — Os membros das mesas das assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo, para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 49.° Permanência na mesa

1—A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dado conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, 2 vogais.

Artigo 50.°

Poderes dos delegados das listas

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais:

b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos

os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem so-

bre as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

Artigo 5Í.° Cadernos de recenseamento

1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, 2 cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até 2 dias antes da eleição.

4 — Os delegados das listas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 52." Outros elementos de trabalho da mesa

1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até 3 dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até 3 dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Ministro da República.

TÍTULO IV

Campanha eleitorai

CAPITULO I

Princípios gerais

Artigo 53." Inicio e termo da campanha eleitora!

O período da campanha eleitorai inicia-se no 16.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições."