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15 DE SETEMBRO DE 1983

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c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coli-

gação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na

lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma da certidão, do Su-

premo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.";

b) Certidão de inscrição no recenseamento elei-

toral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2 do artigo 22.°;

c) Atestado comprovativo da residência habitual

na Região de cada um dos candidatos.

Artigo 25." Mandatários das listas

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura; quando ele não residir na sede do círculo escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26."

PuWicação das listas e verificação das candidaturas

1 — Terminado o prazo para a apresentação das listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.°

Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de 3 dias.

Artigo 28.° Rejeição de candidaturas

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 29."

Publicação das decisões

Findo o prazo referido no n.° 4 do artigo anterior ou no n." 2 do artigo 26.°, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 30.° Reclamações

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de 2 dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

2 — O juiz deve decidir no prazo de 48 horas.

3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — É enviada cópia destas listas ao Ministro da República.

Artigo 31." Sorteio das listas apresentadas

1 — Nos 3 dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão de Eleições e ao Ministro da República.

4 — Quando as eleições para a Assembleia da República se realizarem no mesmo dia que as da Assembleia Regional, a ordem estabelecida no sorteio para as primeiras valerá para as duas eleições. No caso de haver partidos ou coligações que somente concorram à Assembleia Regional, serão estes ordenados, mediante sorteio especial, a seguir ao último que haja concorrido às duas eleições.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 32."

Recurso para o tribunal da relação

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.