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II SÉRIE — NÚMERO 30

para a Assembleia Regional da Madeira, está hoje manifestamente desactualizado, não obstante as alterações introduzidas pela Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto.

Sucede, na verdade, que a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, revogou e substituiu na totalidade a lei eleitoral para a Assembleia da República, que Lhe serviu de modelo.

Ora, a idêntica natureza dos 2 referidos órgãos legislativos e ainda a circunstância de, como já aconteceu em 1980, ser possível a realização de eleições gerais simultâneas para um e outro aconselham que, se estabeleça para a Assembleia Regional um sistema eleitoral coerente e concertado com o da Assembleia da República.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos do artigo 22.°, alínea d), e do artigo 23.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, propõe a seguinte resolução à Assembleia da República para ser aprovada como lei:

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA

TÍTULO 1

Capacidade eleitoral

CAPITULO 1

Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.° Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos,

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.° Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,

ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de 2 médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de pri-

são por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

Artigo 3.°

Direito de voto

São eleitores da Assembleia Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território re-

gional e no estrangeiro, quando sejam nascidos na Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.° Capacidade eleitoral passiva

1 — São elegíveis para a Assembleia Regional os cidadãos 'portugueses que sejam eleitores e não possuam outra nacionalidade senão a portuguesa.

2 — A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato à Assembleia Regional, não sendo, porém, permitido o exercício simultâneo dos correspondentes mandatos.

Artigo 5.° Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Regional :

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

b) Os militares e os elementos das forças milita-

rizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestem serviço efectivo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço.

Artigo 6.°

Inelegibilidades especiais

Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

Artigo 7.° Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Regional.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos

Artigo 8.°

Direito a dispensa de funções

Nos 30 dias anteriores à data das eleições e no dia posterior os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas OU privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.