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II SÉRIE - NÚMERO 30

Do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana a um requerimento do mesmo deputado sobre dificuldades de acesso às praias por viaturas de socorro.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado acerca da realização dos exames de condução apenas nas sedes de distrito.

Do Ministério do Mar a um requerimento do mesmo deputado sobre o Estatuto da Carreira dos Docentes da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em

Timor-5-este:

Requerimento de deputados de lodos os partidos para a

sua constituição (aprovado na sessão do dia 14). Designação pelo PCP dos seus representantes na mesma.

PROPOSTA DE LEI N.° 35/111

BCEBCICSÍÜ M 0I8HT0 DE ANTENA NA TELEVISÃO MA REGIÃO AUTÓNOMA 00S AÇORES

A Lei n.u 75/79 estabelece no seu artigo 53." que «legislação especial regulará o exercício de direito de antena nas regiões autónomas». Deste modo, a aplicabilidade da Lei da Radiotelevisão não abrange a Região Autónoma dos Açores, tornando-se necessário tomar a apropriada medida legislativa que, preenchendo o vazio legal existente, regule o exercício de um direito legalmente reconhecido.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores apresenta, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito

1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2.° Titulares do direito de antena

0 direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.° Distribuição do direito de antena

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido

de 5 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado

na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e

45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à comissão permanente da Assembleia Regional dos Açores competente em razão da matéria, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.° Limite à utilização do direito de antena

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde 1 mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições.

Artigo 5.° Reserva do tempo de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 6.° Cedência de meios técnicos

O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Tunho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.