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15 DE SETEMBRO DE 1983

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PROPOSTA DE LEI N.° 36/111

EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ANTENA NA RAOIOOIFUSAO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

As disposições legais referentes ao exercício do direito de antena da radiotelevisão foram adaptados pelo Governo da República ao correspondente direito constitucional a exercer na radiodifusão. Assim, os Despachos Normativos n.os 144/81 e 94/82, respectivamente publicados no Diário da República, de 20 dè Maio de 1981 e 15 de |unho de 1982, mandam aplicar, por analogia, o que na Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro) se estipula sobre o exercício do direito de antena.

Dado que a Lei n.° 75/79 estabelece no seu artigo 53.° que «legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas», torna-se indispensável tomar a apropriada medida legislativa que, preenchendo o vazio legal existente, regule o exercício de um direito legalmente reconhecido.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores apresenta, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l." Âmbito

1 — O direito ao tempo de antena na radiodifusão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2." Titulares do direi .o de antena

0 direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3." Distribuição do direito de antena

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 7 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

6) 10 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na

Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à comissão permanente da Assembleia Regional dos Açores competente em razão da matéria, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.°

Umites à utilização do direito de antena

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições.

Artigo 5.° Reserva do tempo de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 6.°

Cedência de meios técnicos

O Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de [unho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 37/111

RESOLUÇÃO

IEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA

O Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, que ainda regula em parte muito substancial as eleições