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15 DE SETEMBRO DE 1983

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Artigo 9.° Incompatibilidades

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.° Imunidades

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser, em casos de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11."

Natureza do mandato

Os deputados da Assembleia Regional representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO II Sistema eleitoral CAPITULO I Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12." Círculos eleitorais

1 — O território eleitoral divide-se, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles 1 colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais do território da Região coincidem com 'as áreas dos municípios e são designados pelo respectivo nome.

3 — Os círculos eleitorais no estrangeiro são 3, sendo um respeitante à Venezuela, um à África do Sul e um aos restantes países, e todos com sede no Funchal.

Artigo 13." Distribuição de deputados

1 — Cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 2 do artigo anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750, sem prejuízo da eleição de um deputado, quando o número de recenseados seja inferior a 3500.

2 — Cada um dos círculos eleitorais no estrangeiro elegerá 1 deputado.

3 — A Comissão Nacional de Eleições publica na 1." série do Diário da República, entre os 80 e os 70 dias anteriotes à data marcada para a realização

das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

4 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

CAPITULO II

Regime da eleição

Artigo 14.0 Modo de eleição

1 — Os deputados da Assembleia Regional são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de 1 voto singular de lista.

2 — Nos círculos que elejam 1 só deputado, o sufrágio será por lista uninominal.

Artigo 15.° Organização das listas

1 — Nas listas propostas à eleição é obrigatória a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, não podendo, porém, os suplentes ser menos de 3.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 16."

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

6) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar 1 só mandato para distri-

buir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17."

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.° 2 do artigo 15.°