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II SÉRIE — NÚMERO 30

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.° Vagas ocorridas na Assembleia

1 — As vagas ocorridas na Assembleia Regional são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

3 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo da República ou do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação das funções governativas e são substituídos nos termos do n.° í.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

CAPITULO I Marcação da data das eleições

Artigo 19.° Marcação das eleições

1 — O Ministro da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Regional com a antecedência mínima de 80 dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao" termo da legislatura.

Artigo 20.° Oia das eleições

0 dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou em feriado nacional.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I Propositura

Artigo 21.° Poder de apresentação

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde

que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22." Coligações para fins eleitorais

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em 2 dos jornais diários mais lidos na Região.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto--Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 23.° Apresentação de candidaturas

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se entre os 70 e os 55 dias anteriores à data prevista para as eleições perante o juiz do círculo judicial do Funchal.

Artigo 24.°

Requisitos de apresentação

! — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dek deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibi-

lidade;

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo

eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;