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II SÉRIE — NÚMERO 30

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 3 dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 30.°

Artigo 33.° Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 34.° Requerimento de interposição do recurso

1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no Tribunal da Relação de Lisboa, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — A interposição e a fundamentação do mesmo perante o Tribunal da Relação de Lisboa podem ser feitas por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.

Artigo 35.° Decisão

0 Tribunal da Relação de Lisboa, em plenário, decide definitivamente no prazo de 3 dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

Artigo 36.° Publicação das listas

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República, bem como aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de 5 dias, por editais afixados à porta do ministério e das respectivas câmaras municipais.

2 — No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Ministro da República, juntamente com os boletins de voto.

SECÇÃO III Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 37.° Substituição de candidaturas

1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;

6) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 38.° Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 39." Desistência

j — £ lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Ministro da República.

3 — Ê igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto

Artigo 40." Assembleia de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal fixar, até ao 35.° dia anterior ao dia das eleições, os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, co-municando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou 10 eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de 2 dias, para o Ministro da República, que decide definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 41.°

Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território regional.

Artigo 42."

Local das assembleias de voto

í — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de