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II SÉRIE — NÚMERO 30

candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 62.° Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira:

De segunda-feira a sexta-feira — 30 minutos, no período entre as 20 horas e as 23 horas, imediatamente a seguir ao primeiro serviço informativo;

Aos sábados — 40 minutos, no período entre as 20 horas e as 23 horas, imediatamente a seguir ao primeiro serviço informativo;

Aos domingos — 30 minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) O Emissor Regional da Madeira da Radiodi-

fusão Portuguesa — 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 horas e as 20 horas;

c) As estações privadas (onda média de frequên-

cia modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — 90 minutos diários dos quais 60 minutos entre as 20 horas e as 24 horas.

3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

4 — Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia Regional e idêntico período de qualquer outra campanha eleitoral, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das empresas de rádio e da televisão.

Artigo 63.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidatos, em proporção do número destes.

2 — Os tempos de emissão reservados pelo Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estacões privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num

dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, proce-dendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.

Artigo 64." Publicação de carácter jornalístico

2 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 8 dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de .26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeitos de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

4 — As publicações referidas no n.° 1 que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 65." Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

4 — Em caso de coincidência com o período da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República ou dos deputados à Assembleia da República, a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal caberá ao Ministro da República, perante o qual deve ser feita a declaração referida no n.° 1.